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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 484406/2021

Interessada - Multiagro Trade Ltda.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 122/2023

Auto de Infração nº 201165 de 17/09/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 123205 de 17/09/2021. Por intervenção ambiental em área de uso restrito com limpeza de área sem autorização do órgão competente com total de 340,01ha e material lenhoso dispostos em leiras. Instalação de atividade de agricultura, sem licença ou autorização ambiental e ou em desacordo com a APF nº 36023/2020, em área não consolidada. Disposição de resíduos sólidos e galões de produtos tóxicos Classes 2,3 e 4 em área de preservação permanente - APP, utilizando com infringência das normas de proteção. Decisão Administrativa nº 1743SGPA/SEMA/2022 homologada em 03/05/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela anulação do Termo de Embargo. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração em razão da ausência de motivação adequada e falta de documentos técnicos que subsidiem a autuação; por inconsistências da autuação, contaminando-o de vício insanável e/ou em caso de penalidade que se atribua o valor mínimo legal. Voto do Relator: conheceu do Recurso apresentado e, no mérito, negou provimento, devendo permanecer incólume a decisão administrativa, por contrariar o disposto no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal 6.514/2008.  O representante da FAMATO apresentou voto divergente no sentido de cancelar o auto de infração, pois o Relatório Técnico não trouxe a extensão da poluição, portanto, não conclusivo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto do relator, para negar provimento ao Recurso Administrativo e manter integralmente os termos da Decisão Administrativa que fixou a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.