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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 454322/2016

Interessada - JBS S/A.

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Procuradores - Claudemir Aparecido Grigoletto - CPF nº 054.089.848-18

- Martina Batista de carvalho - OAB/SP 416.215

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2023

Acórdão nº 100/2023

Auto de Infração n°133258 de 08/09/2016. Por realizar o procedimento de fertirrigação na propriedade rural do Sr. João Carlos Martins, sem qualquer tipo de autorização por parte do órgão ambiental competente, deste modo em desacordo com a licença obtida, conforme Relatório Técnico n°248/DUDALTAFLO/SEMA/2016. Decisão Administrativa n° 1378/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/04/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requereu o Recorrente: o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do auto de infração e da pena pecuniária aplicada; anulação do auto de infração patente violação do princípio da motivação e do cerceamento de defesa; seja julgada improcedente a infração ou a minoração do valor do quantum punitivo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a suspensão da exigibilidade da multa aplicada. Voto do Relator: reconheceu a prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 21/09/2016 (fls.14) e a emissão da Decisão Administrativa que se deu somente em 09/03/2021 (fls.104/105). A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, considerando interruptivos os: Despacho de 03/10/2016 (fls.16), a Certidão de 23/07/2019 (fls.101), a Certidão 19/02/2021 (fls.102), e o Despacho de 22/02/2021 (fls.103). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 21/09/2016 e 23/09/2019, com fulcro no artigo 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gabriella Borges Barbosa

Representante IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP.

Cuiabá/MT, 28 de março de 2023.

Gabriella Borges Barbosa

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição