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PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO

TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Processo Licitatório nº20/2023 - Pregão Presencial nº 008/2023

Despacho de anulação de processo Licitatório em razão do direcionamento constante das especificações dos itens do Termo de Referência, o qual só foi identificado na abertura do certame. O Prefeito do Município de Cocalinho - MT, Márcio Conceição Nunes Aguiar, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a as disposições constantes do artigo 7º inciso § 5º da Lei nº 8666/1993, que proíbe especificações que direcione o certame a determinada marca ou laboratório, de forma a assegurar que o poder público efetue contratações regulares, lícitas.

RESOLVE: ANULAR o Processo Administrativo nº 20/2023, Pregão Presencial nº 008/2023, que tem por objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de COCALINHO-MT, as especificações e quantitativos estão descritos no termo de referência anexo a este edital.” Inicialmente ressalta-se que a anulação está fundamentada no art. 49, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.  Embora, a fase de interna da licitação estivesse concluída, foi identificado na abertura das propostas de preço, que a especificação dos itens apontava para laboratório especifico, assim o pregoeiro identificou junto a farmacêutica, contrariando a norma legal. Dito isto, não temos, a opção de convalidação, visto que a a especificação dos itens modifica toda fase de abertura, de forma que a anulação é medida que se impõe. Já é entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que a Administração pública tem o poder de rever seus atos a qualquer tempo, in verbis:

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963).  “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).

Em casos como esse deve-se recorrer à norma contida no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Este dispositivo de lei fixa que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

Assim, verificando a ocorrência de nulidade de caráter absoluto, outra alternativa não resta à administração senão a de determinar a anulação de todo o procedimento licitatório maculado. Caso não atue dessa forma, a administração estará sendo conivente com a ilegalidade. E ainda, com fulcro no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, dá-se ciência aos licitantes da anulação da presente licitação, para que, querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se. Cocalinho - MT, aos 14 de abril de 2023. Marcio Conceição Nunes Aguiar - Prefeito Municipal