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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 212600/2014

Interessada - Prefeitura Municipal de Sinop

Relatora - Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado - Ivan Schneider - OAB/MT n°15.345

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 63/2023

Auto de Infração n° 131307 de 16/04/2014. Termo de Embargo n° 103878 de 16/04/2014. Por instalar e fazer funcionar atividade de terraplanagem e outras movimentações de terras, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes e por deixar de atender a notificação n° 144766, datada de 22/11/2013, que determinou a remoção dos resíduos depositados na areia da reserva R2, visando adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, tudo conforme o auto de inspeção n° 172222 e n° 172223. Decisão Administrativa n° 2702/SGPA/SEMA/2020, homologada em 15/08/2020, na qual foi decidida a homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais), bem como manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Requer a Recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente; que seja afastado o embargo, haja vista ter cumprido com os apontamentos indicados; redução da multa para seu mínimo legal. Voto da Relatora: conheço do recurso e voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa 28/04/2014 (fls.53/59) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/11/2018 (fls.67). Vistos, relatados e discutidos. A representante do Instituto CARACOL se absteve de votar. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto da relatora, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a defesa protocolada em 28/04/2014 e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/11/2018, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº1986/2013, e, consequentemente, cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.