Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 599379/2016

Interessada - Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Assessora Jurídica - Débora Alberita da Silva - OAB/MT 10.302.

Acordão nº 73/2023

Auto de Infração nº 0086-E de 09/11/2016. Por fazer funcionar as coordenadas S-10º37’49,6” / W-55º41’45,2”, local de deposição de resíduos sólidos, em desacordo com as normas ambientais vigentes e sem licença ambiental. Fato constatado no auto de inspeção 0082-E de 09/11/2016. Decisão Administrativa nº 095/SGPA/SEMA/2021 homologada em 18/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, incluso as reincidências genérica e específica. Requer a Recorrente, que reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente e seja declarada a extinção do processo. Voto do Relator: votou pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O representante da ECOTRÓPICA apresentou, oralmente, voto divergente, mantendo o auto de infração, mas reduzindo o valor da multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais). O representante da SEMA apresentou seu voto divergente oralmente, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração - AR em 01/12/2016 (fls.14) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 15/07/2020 (fls.53). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente do representante da SEMA, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 01/12/2016 e 15/07/2020, com fulcro no artigo 21 do decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.