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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 272586/2017

Interessada - Produtividade Irrigação Comércio e Serviços Ltda.

Relatora -  Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7222-B

-  Luizmar Barbosa Vieira - OAB/MT 13.059.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 06/2023

Auto de Infração nº 17041 E de 27/04/2017. Por corresponsabilidade por instalar 07 (sete) sistemas de aspersão móvel do tipo pivô central para atividade de irrigação na propriedade denominada Fazenda Los Angeles (proprietários: Carlos Alberto Polato e Sidney Alberto Polato), sem exigir as Licenças Prévias e de Instalação emitidas pelo órgão ambiental. Fatos constatados no auto de inspeção nº 17045-E de 27/04/2017. Decisão Administrativa nº 3418/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração com aplicação da penalidade administrativa de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que seja declarada a prescrição intercorrente; declarada a anulação do auto de infração, pois o artigo 66 do Decreto 6514/2008 não é aplicado ao caso, já que a atividade de irrigação não é efetiva ou potencialmente poluidora, assim a autuada não pode ser responsabilizada. O advogado da interessada declinou da sustentação oral. Voto da Relatora: opino pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 27/04/2017 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 15/06/2021 (fls.55/57). A representante da FECOMÉRCIO apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente com marco temporal entre o recebimento do AR com a ciência da autuada sobre o auto de infração em 30/05/2017 (fls.14) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.53). A Relatora fez nova análise e retificou, oralmente, seu voto para manter a prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 23/04/2021 e emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar o voto retificado da relatora para reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento dos auto. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.