Aguarde por favor...

LEI Nº             12.165,            DE   23   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades particulares para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida, no Estado de Mato Grosso, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.

Parágrafo único  A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.

Art. 2º  As maternidades particulares do Estado de Mato Grosso devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º  O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado