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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 630568/2014

Interessado - Prefeitura Municipal de Colniza

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogadas - Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT 4.198 - Márcia Figueiredo Sá Oliveira - OAB/MT 9.914

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

426-2022

Auto de Infração n. 2999, de 07/11/2014. Por realizar disposição de resíduos sólidos urbanos (lixo) em desconformidade com as normas ambientais em vigor e sem licença ou autorização do órgão competente; bem como o descumprimento da notificação n. 130195 de 1307/2010 em seu item II, conforme consultas realizadas nos sistemas de protocolo SAD e SIMLAM, nesta data. Decisão Administrativa n. 251/SGPA/SEMA/2020, de 07/04/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 2999, de 07/11/2014, arbitrando multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal n. 6514/2008.

Requer o recorrente, o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente; da prescrição intercorrente; do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, devendo ser arquivado e cancelado o auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre o Aviso de Recebimento, de 16/12/2014, fl. 3 até a Certidão, de 29/08/2019, fl. 24 e, por conseguinte o arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

JULIANA MACHADO RIBEIRO

Representante da ADE

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

TONY HIROTA TANAKA

Representante da UNEMAT

Cuiabá, 31 de outubro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R