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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 181185/2016

Interessada - Agência de Cargas Garay Ltda. - ME

Relator(a)   - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado(a) - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 394/2022

Processo nº 181185/2016 - Interessada - Agência de Cargas Garay Ltda. - ME - Relator(a)   - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES - Advogado(a) - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141. Auto de Infração nº 3839 de 13/04/2016. Auto de Constatação nº 034/2015. Relatório Técnico nº 101/DUDRONDON/SEMA/2016. Por transportar 26,610m³ de madeira serrada, apresentando na carga espécies divergentes das que constam no documento de origem florestal nº 14188581 e Nota Fiscal nº 003.709, conforme Auto de Constatação nº 034/2015, emitido pelo INDEA em 15/05/2015, em operação conjunta no Posto Fiscal Rio Correntes em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 010/2013/INDEA/SEMA. Decisão Administrativa nº 3076/SGPA/SEMA/2020, homologada em 02/10/2020, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 26,610m³, que resulta em R$7.983,00 (sete mil novecentos e oitenta e três reais), com fulcro nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 47 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente: que seja reconhecida a prescrição intercorrente e assim, a extinção do processo; se não for esse o entendimento, requer que seja aplicado o disposto no artigo 60 do Decreto Federal nº 3.179/99, com redução da multa nos termos do §3º, e redução do valor em 90% (noventa por cento), e, assim não entendendo, requer que o recurso tenho efeito suspensivo, em face a decisão proferida.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade acolher o voto da relatora pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o dia 22/04/2016, com o recebimento da correspondência AR com o auto de infração (fls.13), e a Certidão de Antecedentes em 22/04/2019 (fls.187), com fulcro no artigo 19, §2º, Decreto Estadual nº 1986 de 01/11/2013, bem como o artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, com consequente arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

William Khalil

Representante do CREA

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do INSTITUTO AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.