CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 213936/2015
Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta
Relator(a) - Fabiola Laura Costa Correa - FECOMÉRCIO
Advogado(a) - Samantha Tonhá Flores - OAB/MT 13.600
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 376/2022
Processo n. 213936/2015 - Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - Relator(a) - Fabiola Laura Costa Correa - FECOMÉRCIO - Advogado(a) - Samantha Tonhá Flores - OAB/MT 13.600 Auto Infração n. 111581, de 04/05/15. Auto de Inspeção n. 5716, de 04/05/2015. Relatório Técnico n. 229/DUDALTAFLO/SEMA/2015. Por instalar obra potencialmente poluidora, cito pavimentação asfáltica nas ruas, sem o devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, conforme descrito no Auto de Inspeção. Decisão administrativa n.1637/SGPA/SEMA/2020, na data 24/06/2020, pela homologação parcial do Auto Infração n. 111581, de 04/05/15, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), por instalar obra potencialmente poluidora (pavimentação asfáltica) sem o devido licenciamento ambiental, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, sendo que em decorrência da reincidência específica será aplicada em triplo, que resulta no total de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais). Requer o recorrente pelo recebimento do presente recurso administrativo com efeito suspensivo para que a SEMA se abstenha de inscrever a aludida multa em dívida ativa e, consequentemente, se abstenha de ajuizar execução fiscal, protestar, incluir o nome município nos órgãos de restrição, ante clara ilegitimidade passiva do Auto de Infração n. 111581 de 04/05/2015, conforme o já exposto alhures, e a consequente nulidade da multa objeto desses autos, além da excepcionalidade do momento vivenciado em virtude da pandemia causada pela doença covid-19, declarando, em definitivo, a inexigibilidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração. Seja acolhida a alegação de cerceamento de defesa, ante a não disponibilização da Decisão administrativa guerreada em tempo, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, determinando assim notificação pessoal.
Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto da relatora pela Prescrição intercorrente, declarando-a quanto a pretensão punitiva do Estado, em face da data da Defesa administrativa, protocolizada em 26/05/2015 (fls. 13/20) e da Certidão da SAD emitida em 13/05/2020 (fl.34), ficando paralisado por mais de três anos, julgando extinto o presente feito, determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos. Recurso provido.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Fabíola Correa
Representante da FECOMÉRCIO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante da AÇÃO VERDE
Adelayne Bazzano Magalhães
Representante da SES
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Cuiabá, 23 de setembro de 2022.
Rodrigo Gomes Bressane
Presidente da 2ª J.J.R.