CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n° 47330/2015
Recorrente - Marcos Roberto Briante e Outros
Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015
Relatora - Juliana Machado Ribeiro - ADE
Advogado - Homero Lima Neto - OAB/MT 23.064
3ª Junta de Julgamento de Recursos
143/2022
Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015. Auto de Inspeção n° 0488, de 26/01/2015. Relatório Técnico n° 0005/CFFUC/SUF/SEMA/2015. Por comercializar 88,14 m³ de madeira de lenha nativa em desacordo com licença válida outorgada pelo órgão ambiental, conforme o despacho exarado à folha 91 do processo 610707/2013, a prática de comercialização de lenha nativa, sem emissão de Guia Florestal, conforme as notas fiscais n° 51 e 53 (folhas 82 e 83 do Processo suscitados). Decisão Administrativa n° 559/SGPA/SEMA/2020, de 20/02/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 6401, de 23/09/2015, de arbitrando multa de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja análise imediata do CAR n° 10111/2011, para que fique evidenciado a regularidade da propriedade do recorrente. Desqualificação e extinção da multa porquanto não houve transporte e venda de lenha nativa, posto que a lenha comercializada é fruto de exploração de floresta plantada de seringueira, que possuía a devida autorização de desmate emitida pela SEMA, razão pela qual não era necessária a emissão de qualquer guia florestal, conforme artigo 16-A, do Decreto n° 8.189/2006. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora,
tendo em vista que o Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - AR, na data de 05/02/2020, (fl. 126) ocorreu lapso temporal de mais de 03 (três) anos. Decidiram, pelo reconhecimento de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do Decreto Estadual n° 1.986/2013, e, consequentemente cancelando o Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015 e arquivando o processo.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB
Mariana Sasso
Representante da FIEMT
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Natália Alencar Cantini
Representante da FÉ E VIDA
Lucas Blanco Bezerra
Representante da FETRATUH
Cuiabá, 26 de maio de 2022.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.