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LEI N° 1.326, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

AUTOR DO PROJETO DE LEI: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI N° 018/2022

SÚMULA: “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE-MT, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte,

L E I:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I.    patrocinador: o Município de Nova Canaã do Norte-MT, por meio dos Poderes Executivo;

II.   participante: a pessoa física, assim definida na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares;

III.  assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV.  contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas;

V.   plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;

VI.  regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

VII. renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

VIII. saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;

IX.  resgate: saque dos valores acumulados individualmente pelo participante, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios;

X.   portabilidade: possibilidade de portar os recursos financeiros acumulados em sua conta individual para outro plano, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT são os patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 4º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I.    publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II.   início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 5º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Canaã do Norte-MT aos segurados definidos no parágrafo único do art. 2º.

Art. 6º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica.

§1º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

§2º Em até 180 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, deverá ser regulamentado a lei complementar de migração dos servidores ao RPC que se refere o caput.

Art. 7º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 2º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 8º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT de que trata o art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 9º A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT somente poderão ser patrocinadores de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I.    assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II.   sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 10. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT serão considerados inadimplentes em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I.    a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II.   os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III.  que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV.  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V.   as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;

VI.  o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores efetivos membros da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I.    esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II.   esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III.  optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 14. Os servidores referidos no art. 4º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Nova Canaã do Norte-MT, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 6º Caso o servidor requeira o cancelamento da sua inscrição na forma do § 5º deste artigo, eventual restituição ao servidor, limitar-se-á a cota de contribuição, contratações adicionais ou aportes ao RPC desde que sejam pagos diretamente pelo servidor.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I.    sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 2º ou art. 6º desta Lei Complementar; e

II.   recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual 7,5%.

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º A definição da entidade gestora de que trata o caput será com o acompanhamento: de dois representantes membros do Conselho Curador; de dois representantes do Poder Executivo; de um representante do Poder Legislativo; e de dois representantes do Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Nova Canaã do Norte, devendo o ato de adesão à instituição já existente, ser promovido pelo Prefeito Municipal, representando os Poderes e órgãos autônomos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 4º desta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 20. O Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle são responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras do regime de previdência complementar do Município de Nova Canaã do Norte-MT.

Art. 21. Ficam os Poderes autorizados a promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 01 DE JUNHO DE 2022.

RUBENS ROBERTO ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA NA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NOS LOCAIS DE COSTUME, NA DATA SUPRA.

ROSÂNGELA ROCHA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO