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RESOLUÇÃON°091/2022/CSPJC-MT

Regulamenta a forma de aferição do adicional noturno de serviços e/ou plantões no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado de Mato Grosso, na forma dos Incisos I e IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407/2010, c/c com o artigo 175 da Lei Complementar nº 407/2010, e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IX prevê que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno;

CONSIDERANDO que conforme artigo 175, § 2º da Lei Complementar nº 407/2010, compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil regulamentar a forma de aferição do adicional noturno;

CONSIDERANDO a publicação e vigência do Decreto Estadual nº 7.116, de 1º de março de 2006 que regulamenta o serviço noturno, bem como a necessidade de estabelecer o encaminhamento dos documentos referente à folha mensal de frequência, conforme disposto no artigo 4º do aludido Decreto;

CONSIDERANDO que os fatos criminosos ocorrem ininterruptamente durante as 720 (setecentas e vinte) horas do mês, e que o atendimento emergencial/urgente deve ser realizado pela Polícia Civil a qualquer tempo, durante as 24h de todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados, somados à problemática acentuada diante da desproporção entre o crescimento da população e desenvolvimento econômico do Estado, em face à defasagem de servidores ao longo dos anos;

CONSIDERANDO que a Polícia Civil é destinatária da totalidade das ocorrências criminais do Estado de Mato Grosso, com exceção de uma pequena parcela desses encaminhamentos, o que exige prestação de serviços imediatos e que a intensidade das centenas de milhares de atendimentos ininterruptos no âmbito operacional e que são indissociáveis das outras estruturas da Polícia Civil, sejam na área de tecnologia, administrativa, de gestão, logística e de comunicação social;

CONSIDERANDO que com o advento do Decreto nº 1338/2022 houve reconfiguração no tratamento dos serviços noturnos e de atendimento de chamadas a qualquer hora, podendo ambos institutos incidirem em dias separados ou não, tendo em conta que a maioria das unidades da Polícia Civil trabalham em regime de expediente e de plantões cumulativos e/ou híbridos, precipuamente diante da dimensão territorial de alta proporção do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que cada vez mais a prestação de serviços da Polícia Civil tem se especializado em matérias e bens jurídicos tutelados com maior grau de complexidade, para melhor atendimento da população, o que implica em manter equipes especiais para o respectivo serviço;

CONSIDERANDO que com advento dos meios tecnológicos e da dinâmica dos registros detalhados de acionamentos e prestação de serviços imediatos por parte da Polícia Judiciária Civil em todo o Estado, impõe-se necessidade de regulamentação eficiente da contraprestação do Estado e correspondente à cobertura do arcabouço de atendimentos ininterruptos já mencionados, para melhor gestão e prevenção de passivo judicial;

CONSIDERANDO que diante das dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso de 903.202 mil quilômetros quadrados e um número de efetivo de Policiais Civis desproporcional à área territorial, fenômeno tido como “baixa densidade demográfica policial”, o que exige das equipes da Polícia Civil que o atendimento à população seja realizado em grande parte pela mesma unidade policial, inviabilizando a implementação de sistema de “rodízio” de plantão nas unidade regionais, por conta das longas distâncias existentes entre as unidades policiais, sob pena de prejudicar sobremaneira o tempo resposta do atendimento e o próprio serviço essencial que possui natureza investigativa-continuativa;

CONSIDERANDO que o art. 10 do Decreto nº. 7.116/06 legitima que os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Conselho Superior de Polícia;

RESOLVE:

Art. 1º. Conforme Decreto nº 7.116/06 considera-se serviço noturno aquele compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 05h (cinco horas) do dia seguinte, em atividade afeta ao trabalho de polícia judiciária, como atos de atendimento ao público, lavratura de procedimentos policiais, liberação de pessoas detidas, ações de investigação e inteligência, custódia de presos, vigilância de edifícios policiais, diligências policiais necessárias imediatas como deslocamentos, prisões, perícias, liberações de corpos, exames de corpo de delito, vigilância investigativa, transportes de vítimas (violência à mulher), medidas protetivas, representações de prisões preventivas e outras medidas cautelares, atendimentos sócio-jurídico, atendimento para bloqueio de valores provenientes de fraudes digitais, decisões de cunho finalístico e/ou administrativo, atos de gestão, orientação, coordenação e logísticos para suporte da área finalística-operacional, contingenciamento de crises, atos urgentes e/ou emergenciais de comunicação social institucional, viagem a serviço, planejamento e execução de operações policiais, além das demais atribuições administrativas e investigativas previstas no Estatuto da Polícia Judiciária Civil.

Art. 2º O Policial Civil que estiver afastado ou licenciado por qualquer razão não fará jus ao recebimento de adicional noturno, e também nas seguintes hipóteses:

I - durante o gozo de férias ou licença prêmio;

II- cedido ou disponibilizado a outro órgão, exceto os servidores cedidos ou disponibilizados à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso-SESP, de acordo com o Decreto nº1338/2022;

III - durante o período de afastamento cautelar por ato administrativo ou judicial;

IV - durante o período em que estiver com porte de arma suspenso ou cassado;

V - durante o período de licença médica;

VI - durante o período de cumprimento de pena decorrente de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa;

VII - durante o período em que possuir qualquer tipo de restrição médica para execução de atividades de atendimento ao público, administrativas, operacionais ou de plantão;

VIII - receber outro adicional referente ao mesmo objeto.

Art. 3º Para cumprimento do artigo 9º do Decreto nº. 7.116/06, as Diretorias deverão elaborar a folha de frequência com o atestado de plantões/serviços do mês anterior, no sistema GEIA, com o encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Pessoas até o 5º (quinto) dia do mês.

Parágrafo único. Após conferência, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da regularidade dos documentos nos termos da presente Resolução, serão encaminhados ao Delegado Geral para homologação e publicidade, via sistema GEIA, para a devida implantação.

Art. 4º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá obstar o pagamento de adicional noturno ao policial civil, quando da ausência dos seguintes documentos obrigatórios:

I- Folha de frequência e Atestado;

II- Assinatura do Policial Civil e/ou da Autoridade Policial imediata.

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas administrar o recebimento e arquivamento dos documentos referidos nesta resolução, devendo efetuar o controle dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Parágrafo único: o sistema GEIA deverá instituir ferramentas de gestão automática para esta finalidade.

Art. 6º Os documentos de que tratam a presente resolução deverão permanecer em arquivo digital com amplo acesso pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º. Os documentos recebidos após o prazo estabelecido no artigo 3º, ficarão sobrestados para inclusão na folha de pagamento do mês posterior, exceto se houver viabilidade técnica para implementação no mesmo mês.

Art. 8º. Os gestores e titulares de unidades deverão obrigatoriamente, otimizar o efetivo, de modo que a prestação do serviço público seja adequadamente ofertada com a menor quantidade possível de servidores para o plantão e/ou serviço noturno.

Art. 9º. Resguardado o interesse público, o gestor da unidade policial deverá envidar todos os esforços para que o servidor não ultrapasse a jornada normal de trabalho prevista no artigo 173, inciso I da Lei Complementar nº 407/2010.

Art. 10. Fica estabelecido o limite máximo de 80 (oitenta) horas noturnas mensais para cada policial civil.

Art. 11 Revogam-se a RESOLUÇÃO Nº 033/2015CSPJC-MT, Nº 43/2017CSPJC-MT, Nº 50/2018CSPJC-MT, Nº 75/2021CSPJC-MT, Nº 86/2022CSPJC-MT, bem como todas as outras em sentido contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (27/04/2022) - ATA Nº 09/2022/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente n. PJC-PRO-2022/02484. Formatada para publicação em reunião, 27/04/2022.

MARIO DERMEVAL ARAVECHIA DE RESENDE

Delegado Geral

Presidente do CSPJC/MT

GIANMARCO PACCOLA CAPOANI

Delegado Geral Adjunto

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor Geral

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

Diretora de Inteligência em Substituição Legal

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Diretora de Execução Estratégica

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretora da Acadepol em Substituição Legal

DANIEL LEMOS VALENTE

Diretor de Atividades Especiais em Substituição Legal

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano em Substituição Legal

FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI

Diretor do Interior em Substituição Legal