CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n° 252234/2014.
Recorrente - Dário Rodrigues Salazar - CPF n° 040.559.571-53.
Auto de Infração n. 133832, de 24/04/2014.
Relator - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN.
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
013/2022
Auto de Infração n° 133832, de 24/04/2014. Auto de Inspeção n° 7416, de 24/04/2014. Termo de Embargo/Interdição n° 107831, de 24/04/2014.Por desmatar, a corte raso, 11,85 hectares de vegetação nativa (cerrado), fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa n. 535/SGAPA/SEMA/2019, de 13/05/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 133832, de 24/04/2014, arbitrando multa de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja a anulação do Auto de Infração n° 133832, de 24/04/2014 e apenas a aplicação da sanção de advertência. Não sendo do entendimento a primeira solicitação, e considerando todo o exposto, apelamos pela aplicação da multa simples mínima, no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) pelo que nos propõem o dispositivo abaixo: artigo 44 do Decreto Federal n° 3.179, de 21/09/1999 e multa - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Juntada do AR, de 12/05/2014, (fl. 13) até a Decisão Administrativa n° 535/SGAPA/SEMA/2019, de 13/05/2019, (fls. 62/63 - Versus), ficando mais de 5 (cinco) anos paralisado no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Presentes à votação os seguintes membros:
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Francine Gomes Pavezi
Representante do GUARDIÕES DA TERRA
Gustavo Matos Rosa
Representante da AMM
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Letícia Cristina Xavier de Figueiredo
Representante da SEAF.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.