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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO

Resolução CREF17/MT Nº 043, de 29 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o registro de pessoa jurídica no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT, no uso das atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do seu Estatuto e,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III e XII do artigo 61 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010),

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 1º do Estatuto do CREF17/MT,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação do registro das pessoas jurídicas no âmbito deste Conselho, de acordo com suas peculiaridades,

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,

CONSIDERANDO a competência do CREF17/MT para registrar as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, no âmbito de sua respectiva área de abrangência, no campo das atividades físicas, desportivas, recreativas e similares, conforme estabelece o inciso II do Estatuto do CREF17/MT,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT em reunião realizada em 29 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Registro

Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços ligados a atividades discriminadas no art. 3º da Lei 9.696/98 e Lei n.º 6.839/1980, estão obrigadas a se registrar no Sistema CONFEF/CREFs, salvo disposição especial em lei.

Parágrafo Único: A informação de que a pessoa jurídica presta os serviços relacionados no caput deste artigo será apresentada ao CREF17/MT através de, pelo menos, uma das seguintes formas:

I - como objeto social em seu respectivo ato constitutivo;

II - como atividade econômica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III - através da relação das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, em impresso próprio do CREF17/MT, devidamente datada e assinada pelo representante legal e o responsável técnico, conforme disciplinado no inciso VI, do art. 3º desta Resolução.

Art. 2º - O registro das entidades mencionadas no artigo anterior deverá ser requerido pelo seu responsável legal, na forma estabelecida nesta Resolução, através de requerimento (anexo I) dirigido ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT.

Art. 3º - O Requerimento de que trata o artigo antecedente deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do Contrato Social de Constituição ou Requerimento de Empresário (iniciais e respectivas alterações vigentes, se for o caso) devidamente registrados em órgão competente;

II - Cópia autenticada tanto do Estatuto Social quanto da(s) Ata(s) vigente(s), principalmente a que se refere à eleição e posse da nova Diretoria, devidamente registrados em órgão competente;

III - Cópia recente do CNPJ;

IV - Termo de Responsabilidade Técnica - Responsável Técnico (Profissional de Educação Física), em impresso próprio do CREF17/MT, devidamente preenchido, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo profissional incumbido de tal função;

V - Quadro Técnico - relação dos profissionais graduados e/ou provisionados, estagiários e autônomos que atuem no estabelecimento com respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREF, em impresso próprio do CREF17/MT; devidamente preenchido, datado e assinado, em 02 vias;

VI - Relação das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, em impresso próprio do CREF17/MT; devidamente datada e assinada pelo representante legal e o técnico;

VII - Comprovante original de pagamento de inscrição através do boleto bancário impresso em www.listasconfef.org.br ; e

VIII - Declaração e autorização para recebimento de notificação e intimação do CREF17/MT por meio de endereço eletrônico (e-mail), que será indicado pelo interessado.

§ 1º - A exigibilidade dos incisos I e II dar-se-á conforme a natureza jurídica da requerente.

§ 2º - O CREF17/MT não receberá documentos com intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

§ 3º - O CREF17/MT, quando julgar conveniente e oportuno, requisitará, justificadamente, a juntada de outros documentos ao processo de registro da pessoa jurídica.

Art. 4º - Quando houver outorga de mandato por instrumento público ou particular, no que tange ao exercício de poderes de administração, a instrução deverá incluir, conforme a natureza da procuração, o documento original com firma reconhecida ou uma cópia autenticada.

§ 1º - Salvo mandato sujeito à forma exigida por lei, a prática dos atos de administração será regida pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

§ 2º - Nos casos de administração de sociedade mercantil, o requerente poderá comprovar a condição do administrador, mediante a apresentação de uma cópia autenticada da cédula de Carteira de Exercício Profissional, conforme disposto na Instrução Normativa nº 51, de 6 de março de 1996, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 3º - Nos casos em que nas dependências da pessoa jurídica houver outra entidade responsável pela prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Resolução, seja através de terceirização trabalhista, cessão, locação ou qualquer outra modalidade não vedada em lei, o pedido de registro deverá conter cópia autenticada do contrato que comprove o vínculo existente entre as entidades.

Art. 5º - Cumpridas todas as exigências estabelecidas no artigo antecedente, o requerimento de registro da pessoa jurídica será encaminhado para análise do Coordenador do Departamento de Registros do CREF17/MT ou outro colaborador que a Diretoria Executiva do CREF17/MT determinar, que deferirá o pedido se atendidas as disposições desta Resolução.

§ 1º - Deferido o pedido de registro, o CREF17/MT providenciará o arquivamento dos documentos exigidos no respectivo prontuário, o qual obedecerá à sequência da numeração de ordem crescente e contínua para todas as pessoas jurídicas inscritas.

§ 2º - Indeferido o pedido de registro, o CREF17/MT promoverá a devolução da documentação ao responsável legal, indicando as razões que motivaram o não deferimento, cabendo pedido de reconsideração à Diretoria do Conselho Regional de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

§ 3º - Mantida a decisão do CREF17/MT, caberá recurso ao Plenário do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

§ 4º - O deferimento do registro da pessoa jurídica configura a ocorrência do fato gerador da anuidade para efeitos de cobrança.

Art. 6º - O deferimento do registro da pessoa jurídica ensejará a confecção do respectivo Certificado de Registro, que terá validade máxima de 12 (doze) meses.

§ 1º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica deverá ser solicitado pelo interessado, com 30 dias de antecedência do seu vencimento, não podendo haver pendências da entidade perante o CREF17/MT.

§ 2º - O Presidente do CREF17/MT poderá expedir Portaria para estabelecer critérios objetivos de definição das datas de vencimento dos Certificados de Registro de Pessoas Jurídicas, regulamentando o processo de renovação destes documentos, com vistas a buscar sempre a desburocratização dos procedimentos, mas sem deixar de privilegiar a segurança jurídica.

§ 3º - Toda a pessoa jurídica providenciará, em local visível e de fácil acesso por seus clientes e pela fiscalização do CREF17/MT, a fixação do respectivo Certificado de Registro, o quadro técnico e o termo de responsabilidade técnica devidamente atualizado.

Art. 7º - A pessoa jurídica que instituir sucursal, filial ou agência, em endereço pertencente à jurisdição do CREF17/MT, neste deverá também inscrevê-la em registro independente.

CAPÍTULO II

Da Publicidade das Pessoas Jurídicas

Art. 8º - As pessoas jurídicas deverão informar o respectivo número de registro junto ao CREF17/MT em toda e qualquer divulgação de sua marca e serviços, incluindo os anúncios publicitários e placas instaladas em suas respectivas fachadas.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade Técnica

Art. 9º - A responsabilidade técnica das Pessoas Jurídicas é regida segundo as disposições do Código de Ética do Profissional de Educação Física e da Resolução CONFEF nº 134/2007, ou outra norma que a substitua.

CAPÍTULO III

Dos Estagiários

Art. 10 - A entidade registrada no CREF17/MT poderá firmar termos de compromisso de estágio com estudantes de cursos superiores de Educação Física, desde que obedecidas as determinações da Lei Federal 11.788/2008, bem como as diretrizes do Ministério da Educação aplicáveis.

Art. 11 - Para fins de proporcionar aos beneficiários uma identificação eficiente dos estagiários, as entidades e seus respectivos Responsáveis Técnicos serão responsáveis por promover a identificação visual de seu(s) estagiário(s), quando este(s) se encontrar(em) no exercício de suas atividades supervisionadas de estágio, através de, pelo menos, um dos seguintes meios:

I - crachá, com identificação legível do nome do estudante e inscrição da palavra “ESTAGIÁRIO”;

II - colete, com a inscrição da palavra “ESTAGIÁRIO”;

III - camiseta, com a inscrição da palavra “ESTAGIÁRIO”.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 12 - É de responsabilidade do representante legal da entidade a atualização de dados cadastrais junto ao CREF17/MT, tanto da Pessoa Jurídica quanto dos Profissionais que nela atuam.

Art. 13 - O CREF17/MT oficiará as autoridades fazendárias e sanitárias competentes a respeito de irregularidades cadastrais de competência e/ou interesse destas.

Art. 14 - O CREF17/MT irá realizar o arquivamento dos documentos originais ou cópia com autenticação de autenticidade decorrentes do registro da pessoa jurídica interessada em arquivo físico seguro e devidamente identificado, os demais documentos a critério do CREF17/MT poderão ser arquivados em mídia digital, garantido a devida segurança digital dos dados.

Parágrafo único. A Diretoria do CREF 17/MT, se necessário, poderá editar Portaria ou outra norma interna para normatizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 15 - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREF17/MT.

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT