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LEI COMPLEMENTAR  Nº    705,    DE  25  DE    OUTUBRO      DE 2021.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para garantir atendimento à vacinação domiciliar a pessoa idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 12  (...)

(...)

XIII - garantir atendimento à vacinação domiciliar aos que dela necessitarem e que tenham dificuldade de locomoção.”

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.