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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 815902/2010.

Recorrente - Durvalino Rodrigues Júnior.

Auto de Infração n. 108793, de 21/10/2010.

Relator - Marcos Felipe Werhalen de Freitas - SEDUC.

Advogado - Sérgio Dresseler Buss - OAB/MT 5.431-A

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 278/2021

Auto de Infração n° 108793, de 21/10/2010. Auto de Inspeção n° 145354, de 21/10/2010. Termo de Apreensão n° 107244, de 21/10/2010. Relatório Técnico n° 8724392/DRR/SUAD/2011. Por transportar 26 00 30 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n° 145354. Decisão Administrativa n° 2323/SPA/SEMA/2018, de 16/10/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 108793, de 21/10/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 7.800,90 (sete mil, oitocentos reais e noventa centavos) com fulcro no artigo 47 § 1° do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer que o recorrente seja na defesa de (fls.19/25), instruída com os documentos de (fls. 26/35), e nas alegações finais de (fls. 43/45), espera- se que Vossas Senhorias hajam por bem dar provimento ao recurso, a fim de, preliminarmente, reconhecer- se a prescrição intercorrente, arguida acima no item n° 2, subitem 2.1., revogando- se a Decisão Administrativa de (fls. 50-Versus), arquivando- se o processo. Na hipótese de não ser acolhida a tese da ocorrência da prescrição arguida, que seja dado provimento ao recurso para o fim de reconhecer-se que o recorrente não praticou a infração que lhe é imputada, reformando- se a decisão de primeira instância, anulando- se o Auto de Infração de n° 108793 (fl.02) e a multa correspondente, para, finalidade, proceder ao arquivamento do presente processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, do Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 10/03/2011, (fl. 46) até Despacho da SEMA, de 01/07/2016, (fl. 47). Decidem, a fim de, preliminarmente, reconhecer-se a prescrição intercorrente, arguida acima no item n° 2, subitem 2.1., revogando- se a Decisão Administrativa de (fls. 50-Versus), arquivando-se o processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.