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DECRETO Nº          324,                  DE      31      DE      MAIO        DE 2023.

Dispõe sobre as normas para elaboração e publicação dos Decretos que regulamentam as estruturas organizacionais dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/04459, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992, que estabelece os princípios e diretrizes da administração Pública Estadual, na Esfera do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo,

DECRETA:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a padronização e instrução dos procedimentos para elaboração e publicação dos decretos que dispõem sobre a estrutura organizacional dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto considera-se alteração de estrutura organizacional:

I - a criação, a transformação, a ampliação, a fusão, a reorganização, e a extinção de órgãos e entidades de acordo com a legislação vigente;

II - a alteração da nomenclatura de unidades administrativas;

III - a alteração de vinculação hierárquica de unidades administrativas;

IV - a transformação dos cargos em comissão em funções de confiança;

V - o remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º  A criação, a transformação, a fusão, a extinção e a alteração de competências de órgãos e entidades deverão ser autorizadas mediante lei.

Parágrafo único  É vedada a transformação de função de confiança em cargo em comissão.

Seção II

Da composição do Decreto de Estrutura Organizacional

Art. 4º  O Decreto que irá dispor sobre a estrutura organizacional dos órgãos e entidades será composto pelos seguintes itens:

I - caracterização do órgão ou entidade:

a) as competências institucionais previstas em sua lei de criação;

b) as legislações vigentes que normatizam e estabelecem suas diretrizes.

II - descrição da estrutura organizacional:

a) descrição dos níveis hierárquicos que compõem o órgão ou entidade;

b) a nomenclatura das unidades administrativas que compõe o órgão ou entidade;

c) as vinculações hierárquicas das unidades administrativas.

III - distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança:

a) forma de organização dos cargos em comissão e funções de confiança dispostos por nível hierárquico e unidade administrativa;

o) quantitativo total de cargos em comissão e funções de confiança por simbologia remuneratória.

§ 1º  As minutas dos decretos de estrutura organizacional serão padronizadas para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observando a legislação vigente.

§ 2º  Eventual validade ou aplicabilidade de lei referente à estrutura organizacional dos órgãos e entidades deverão ser encaminhadas para manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como órgão central de desenvolvimento organizacional, e após, apreciadas pela Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão, se necessário.

§ 3º  Fica vedada a publicação parcial dos Decretos de Estrutura Organizacional no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Seção III

Das propostas de Alteração de Estrutura Organizacional

Art. 5º  As propostas de alteração de estrutura organizacional deverão ser solicitadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e encaminhadas mediante processo administrativo no sistema SIGADOC, instruídas com os seguintes documentos:

I - ofício de alteração de estrutura organizacional padrão;

II - descrição das competências que serão executadas pelas unidades administrativas, quando criadas e/ou transformadas na estrutura organizacional;

III - manifestação técnica do demandante, na forma do anexo I do Decreto n° 827, de 18 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único  A Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, poderá solicitar a apresentação de outros documentos, conforme necessidade, além dos elencados neste artigo.

Seção IV

Dos Órgãos Centrais

Art. 6º  As propostas de alteração de estrutura organizacional que diferem da padronização estabelecida para o nível de administração sistêmica deverão ser submetidas à análise e manifestação do respectivo órgão central a qual o macroprocesso esteja vinculado, nos termos da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único  As alterações relacionadas ao disposto no caput deste artigo, serão analisadas pela Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, após análise e manifestação dos órgãos centrais a qual o macroprocesso esteja vinculado.

Seção V

Dos Prazos

Art. 7º  As propostas de alteração de estrutura organizacional deverão seguir o fluxo e prazos abaixo:

I - os órgãos ou entidades deverão encaminhar a proposta impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para que a vigência da norma inicie no mês subsequente;

II - a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG deverá analisar e encaminhar a proposta para a Secretária Adjunta de Ação Governamental da Casa Civil impreterivelmente até o dia 18 (dezoito) do mês corrente;

III - a Secretária Adjunta de Ação Governamental da Casa Civil deverá publicar os decretos de estrutura organizacional, se for o caso, impreterivelmente até o 25 (vinte e cinco) do mês corrente;

IV - após a publicação da nova estrutura organizacional, a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG em até 27 (vinte e sete) do mês corrente disponibilizará os códigos relativos às unidades administrativas e/ou cargos e funções criadas.

Parágrafo único  Os cargos em comissão e funções de confiança remanejados, transformados ou com alteração de nomenclatura, quando ocupados, serão cadastrados no Sistema SEAP, após publicação do ato de exoneração dos ocupantes anteriores.

Seção VI

Da Aprovação

Art. 8º  As estruturas organizacionais no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão ser aprovadas pelo:

I - Governador do Estado;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário titular da pasta.

Parágrafo único  Nos casos em que a alteração de estrutura tratar sobre órgãos desconcentrados da Administração Direta ou Entidades da Administração Indireta será necessário a assinatura do dirigente máximo do órgão ou da entidade, além do titular da pasta ao qual estão vinculados.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 9º  A descrição de atividades, fluxos de trabalho, processos, entregas pontuais, programas e atribuições de cargos serão tratadas por meio de outros instrumentos normativos, obedecidas as legislações e normas regulamentares aplicáveis.

Art. 10  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal de Acesso a Informações deverão disponibilizar em seus portais institucionais os seguintes documentos:

I - o Decreto que regulamenta a sua estrutura organizacional, com os seus anexos;

II - o Decreto que regulamenta o seu Regimento Interno;

III - o Organograma organizacional, que deverá expressar fielmente as vinculações das unidades administrativas que compõem o órgão e entidade de acordo com o Decreto que regulamenta a sua estrutura organizacional.

Parágrafo único  Cabe à Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, orientar e padronizar os documentos institucionais citados nos incisos deste artigo.

Art. 11  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 12  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

Art. 13  Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto nº 141, de 01 de março de 2023.

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,   31      de     maio        de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão