CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 496131/2012.
Recorrente - Madeireira Florida Ltda.
Auto de Infração n. 135374, de 11/09/2012.
Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.
Advogado - Daniel Winter -OAB/MT 11.470.
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 195/2021
Auto de Infração n° 135374, de 11/09/2012. Auto de Inspeção n° 165487, de 11/09/2012. Termo Apreensão n° 127153, de 11/09/2012. Relatório Técnico n° 000294/SUF/CFFUC/SEMA/2012. Por transportar 29,967 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 165487, de 11/09/2012. Decisão Administrativa n° 1917/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n° 135374, de 11/09/2012, arbitrando a multa no valor de R$ 8.990,10 (oito mil, novecentos e noventa reais e dez centavos), com fulcro no Art. 47. §1°, do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja a nulidade do auto de infração ora combatido, tendo em vista que a inexistência de motivação para aplicação da infração, mostrando-se como vicio insanável no mesmo, nos termos do Art.100, do Decreto Federal n° 6.514/08, afastando em definitivo os efeitos do termo de apreensão n° 127153; Caso ultrapassado o pedido acima, o que sinceramente não se espera, requer a declaração de nulidade do auto de infração pelo fato de que inexiste transgressão ambiental por parte da autuada, conforme argumentos acima apresentados; Caso não seja este o entendimento da d. autoridade julgadora, requer, com fulcro no§ 4°, do art. 72 da Lei 9. 605/1998, a conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em pedido subsidiário, caso seja julgado improcedente os pedidos acima, requer a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do Art. 113, §2° do Decreto 6.514/2008. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do SEMA, no sentido de reconhecer a prescrição de pretensão punitiva, do Aviso de Recebimento - AR, de 24/10/2012 (fl.20) até a Decisão Administrativa, de de 28/12/2017 (fls.88/89), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n°135374, de 11/09/2012, e, consequentemente o arquivamento do processo.
Presentes à votação os seguintes membros:
Francine Gomes Bressane
Representante da GUARDIÕES DA TERRA
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Anderson Martinis Lombardi
Representante da SEDEC
Cuiabá, 24 de agosto de 2021.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.