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PORTARIA N° 176/2021-SEFAZ

Concede, em caráter excepcional, aos contribuintes excluídos de ofício, no exercício de 2021, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), prazo para saneamento das irregularidades apontadas no referido Termo para fins de permanência no aludido regime de tributação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que o impacto decorrente da Pandemia ocasionada pelo COVID-19 tem irradiado efeitos deletérios na economia estadual, atingindo sobremaneira a rotina e as finanças privadas, em especial a dos pequenos negócios, fato que tem comprometido a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;

CONSIDERANDO, ainda, ser intenção da Administração Pública Estadual assegurar ao contribuinte o acesso ao tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, desde que atendidas às condições legais e respeitada a supremacia do interesse público;

R E S O L V E:

Art. 1° Concede, em caráter excepcional, aos contribuintes excluídos de ofício, no exercício de 2021, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), prazo para saneamento das irregularidades apontadas no referido Termo para fins de permanência no aludido regime de tributação, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único O TESN a que se refere esta Portaria se limita aos Termos que foram expedidos no primeiro semestre de 2021 pela Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança (CCDC), unidade vinculada à Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SUCOM/SARP).

Art. 2° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), excluída do Simples Nacional no exercício de 2021, para a qual tenha sido previamente emitido o TESN pela SEFAZ MT, poderá permanecer no Regime do Simples Nacional, desde que atenda as seguintes condições:

I - retificar as declarações no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referentes aos exercícios de 2020 e 2021;

II - comprovar a regularização das pendências e solicitar a permanência ao Simples Nacional, mediante processo formalizado pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando o modelo “SIMPLES NACIONAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE TESN”.

§ 1° O prazo para o ingresso do e-process com a comprovação da regularização e solicitação de permanência no Regime será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 2° A análise da comprovação do saneamento das irregularidades tributárias, mediante retificação das declarações no PGDAS-D, será realizada por servidor lotado na CCDC/SUCOM, o qual deverá elaborar parecer conclusivo quanto à manutenção do contribuinte no Simples Nacional.

Art. 3° Atendidas às condições previstas no artigo 2°, o servidor responsável pela análise do processo deverá promover a reinclusão do contribuinte ao Simples Nacional, hipótese em que se tornará sem efeito o TESN emitido, bem como a respectiva exclusão realizada.

Art. 4° A exclusão do contribuinte do Simples Nacional se tornará definitiva quando não ficar demonstrada a regularização das pendências tributárias mediante retificação nas declarações no PGDAS-D, ou quando não houver a comprovação e solicitação na forma prevista no inciso II do artigo 2°.

Parágrafo único A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 84 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24/05/2018), inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.

Art. 5° O disposto neste Ato não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos ou compensados, independentemente do regime observado.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)