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LEI Nº         11.479,          DE         19         DE            JULHO          DE 2021.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de corrida de rua no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de corrida de rua no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica obrigatória, também, a utilização de ambulâncias contendo equipamentos e materiais de primeiros socorros, inclusive oxigênio e desfibrilador nos referidos eventos.

Art. 3º A responsabilidade de implementação das normas estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei é dos organizadores do evento.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei implicará na aplicação de multa de 10 (dez) salários mínimos, vigente, aos infratores.

Parágrafo único Em caso de danos a terceiros, será aplicada multa de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente, sem que isso isente o infrator das sanções penais previstas em lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   19   de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.