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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 267315/2013

Recorrente - Iracema Rezende da Silva

Auto de Infração n. 137958, de 16/05/2013

Relator - Vanessa Araújo Lobo - OPAN

Advogada - Valdinéia Resplande Rezende - OAB/MT 25.200

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 097/2021

Auto de Infração n. 137958. De 16/05/2013. Por desmatar 38,62 hectares sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme verificado no Processo de Licenciamento Ambiental Único - LAU n. 507779/2005. Decisão Administrativa n. 1019/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137958, arbitrando multa de R$ 23.360,00 (vinte e três mil e trezentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que já havia vendido a área indicada no auto de infração, localizada na zona rural da cidade de Pontal de Araguaia, e somente teve conhecimento do ocorrido no momento em que recebeu a Notificação, informando da decisão lhe imputando o pagamento da multa. Em razão da ilegitimidade da autuada para figurar no polo passivo da demanda, e que a requerente não possui nenhuma relação com a infração ambiental, tanto é, que pode ser constatado que na época do desmate o proprietário era o Sr. Vanderlei Pires Machado, e que se torna o responsável para a referida multa, responsável pela referida multa, responsável pelo ato praticado, por esse motivo considera-se inexigibilidade da parte, passando a ser passivo o Sr. Vanderlei. Devendo ser intimado o requerido dando-lhe ciência do ocorrido para que pudesse esclarecer tidos como verdadeiras, e cientificando a multa a ser paga, já que este é o responsável pelo Auto de Infração n. 137958/91. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição intercorrente do Aviso de Recebimento, datado de 07/06/2013 até o Despacho, datado de 01/07/2016, fl. 24 dos autos. Pela anulação do Auto de Infração n. 137958 e consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.