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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA

AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, JARDIM MIRANTE,

TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. (ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA

PROCESSO n. 1007084-86.2020.8.11.0055 Valor da causa: R$ 83.113,17. ESPÉCIE: [Adjudicação Compulsória]-> PETIÇÃO CÍVEL (241). POLO ATIVO: Nome: JORGE PEREIRA. Endereço: Rua 04, esquina com a 35, 862, S, Jardim Shangrilá, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000. Nome: BRUNA DE MATOS PEREIRA. Endereço: Rua 35, esquina com a 04, 862, S, Jardim Shangrilá, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000. POLO PASSIVO: Nome: WILMA ARCENIO LEANDRO, Nome: JOSE CONCEICAO LEANDRO, Nome: DARVIN DOS SANTOS ARCENA, Nome: MARIA LUIZA ARCENA, Nome: VERA LUCIA ARCENIO DOS SANTOS, Nome: JOÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Nome: ANTONIO DA CONCEICAO LEANDRO, Nome: MARIA ESTEVAM LEANDRO, Nome: MARLENE MARTA DA SILVA, Nome: MARIA DE FATIMA ARCENIO, Nome: JAIME ARCENIO, Nome: VANILDA ARCENIO, Nome: VANDEIR ARCENIO, Nome: MARLI ARCENIO, Nome: MARIA APARECIDA GONCALVES BATISTA, FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO JOÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Jorge Pereira e Bruna de Matos Pereira interpuseram a ação de Adjudicação Compulsória em face do polo passivo, acima indicados, alegando que os autores em 15 de julho de 2016 adquiriram um lote urbano n. 11 da quadra 28 do loteamento denominado Jardim Shangril-á, com área de 450 m2, com frente para Rua Olívio de Lima(antiga rua 4), medindo 15,00 metros; fundos para o lote n. 09, medindo 15,00 metros; lado direito medindo 30 metros, com frente para a rua 35, lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote 12, registrado no CRI sob o n. R 1-12.828. Os Requerentes desde que adquiriram o imóvel, efetuaram o pedido de outorga de escritura junto Cartório de 2º Ofício de Tangará da Serra e se depararam com a necessidade da assinatura de todos os herdeiros e seus esposos, no entanto, não receberam a escritura por motivo de não encontrarem o Sr. João Conceição dos Santos, ex-marido da Vera Lúcia Arsênio dos Santos.  O imóvel adquirido pelos Requerentes foi inventariado e atualmente encontra-se registrado em nome dos Requeridos, conforme comprova a inclusa matrícula registrada sob o n. 12.828 do CRI de Tangará da Serra-MT. Inobstante o contrato de compra e venda, os Requeridos nunca escrituraram o imóvel para os compradores, que chegaram a notificar a inventariante do espólio de Maria Gonçalves e Alcides Arcenio Tobias, para fins de proceder a escrituração, no entanto, não foi possível a escrituração por ausência do ex-marido da Requerida Vera Lúcia. Saliente-se que, os Requerentes fizeram várias tentativas de localização do ex-marido da Sra. Vera Lúcia, sem êxito, necessitando da escritura definitiva não tiveram outra alternativa, senão a de propor a presente ação. DECISÃO: Vistos,No id 50431046 compareceram os requeridos Wilma Arcenio Leandro, José da Conceição Leandro, Darvin dos Santos Arcena, Maria Luiza Arcena, Vera Lúcia Arcenio dos Santos, Antonio da Conceição Leandro, Maria Estevam Leandro, Marlene Marta da Silva, Maria de Fatima Arcenio, Jaime Arcenio de Vandeir Arcenio, informando concordarem com o pedido formulado pela parte autora na inicial.Assim, determino a citação dos demais requeridos, quais sejam, João Conceição dos Santos, Vanilda Arcenio, Marli Arcenio e Maria Aparecida Gonçalves dos Santos. Com relação ao requerido João Conceição dos Santos, considerando que está em local incerto e não sabido, determino que sua citação seja realizada por edital, pelo prazo de 30 dias, advertindo-o que caso permaneça inerte, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto.Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id 50431046.Às providências.Cumpra-se. Advertências à Parte: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.  2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). Advertências à Parte: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.  2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGIANE GOMES DE SOUZA, digitei.

TANGARÁ DA SERRA, 7 de abril de 2021.

(Assinado Digitalmente)

Técnica Judiciária

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