Aguarde por favor...

DECRETO Nº          873,       DE      23         DE       MARÇO        DE    2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir o instrumento único destinado ao uso na fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte, referido no artigo 4° da Lei Complementar n° 674, de 1° de outubro de 2020;

CONSIDERANDO, também, ser obrigação do contribuinte apresentar, em todos os postos fiscais, fixos e móveis, por onde transitar o bem ou a mercadoria, a documentação fiscal pertinente à respectiva operação, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, nos termos dos incisos XIV e XV do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (artigo 24, incisos XIV e XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014);

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes revogações, acréscimos e alterações:

I - revogado o Capítulo II do Título X do Livro I com os artigos 950 e 951, que o integram.

II - acrescentado o Capítulo II-A ao Título X do Livro I, bem como os artigos 951-A e 951-B, que o integram, com a redação assinalada:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO X

(...)

CAPÍTULO II-A

DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e

Art. 951-A Nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 674, de 1° de outubro de 2020, fica instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, como instrumento único para utilização pelo serviço de fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1° O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte, acarretando a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à ocorrência infracional investigada ou constatada, prevista na legislação tributária:

I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal;

II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento;

III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente.

§ 2° O TFT-e destina-se ao registro, ao controle e ao acompanhamento da ocorrência investigada ou constatada, não implicando formalização do correspondente crédito tributário.

§ Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar os requisitos e dispor sobre os procedimentos a serem observados para expedição do TFT-e, bem como para definir os efeitos decorrentes da respectiva lavratura.

Art. 951-B Conforme a finalidade a que se destina, o TFT-e será lavrado com uma das seguintes naturezas:

I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação fiscal, a conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal nas Unidades de Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional;

II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário.

Parágrafo único A lavratura do TFT-e com a natureza indicada no inciso II do caput deste artigo implicará a automática lavratura do Termo de Apreensão e Depósito correspondente para constituição do crédito tributário pertinente.”

III - alterado o inciso VI do § 2° do artigo 916, conforme segue:

“Art. 916 (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de “Verificação Fiscal”, conforme inciso I do artigo 951-B;

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  23  de  março   de 2021, 200° da Independência e 133° da República.