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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA CÍVEL DE SINOP

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

PROCESSO n.º 1000654-10.2021.8.11.0015

VALOR CAUSA: R$ 2.615,851,09

POLO ATIVO: JEFFERSON MAURICIO BERNINI e MAURO SERGIO BENINI

PESSOAS A SEREM INTIMADAS: Credores/Interessados

FINALIDADE: INTIMAR os CREDORES e INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de JEFFERSON MAURICIO BERNINI e MAURO SERGIO BENINI; bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

Resumo da Inicial: JEFFERSON MAURICIO BERNINI, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 869.282.959-53 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob n. 5110225180-2, com endereço na Rodovia MT 242 km 122, 28 KM A Esquerda - Bairro Novo Mato Grosso CEP 78.888-000, no município de Nova Ubiratã/MT e MAURO SERGIO BERNINI, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 947.064.841-20 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob n. 5110225189-6, com endereço na Rodovia MT 242 km 122, 28 KM A Esquerda - Bairro Novo Mato Grosso CEP 78.888-000, no município de Nova Ubiratã/MT, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência.Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a breve história dos Requerentes, iniciou-se através de seus pais, os Srs. Antônio Carlos Bernini e Cacilda Bossa Bernini, nascidos e casados na cidade de Londrina/PR, que na década de 80 com a chegada do chamado “NOVO ELDORADO” no estado de Mato Grosso, o casal juntamente com seus filhos Jefferson Mauricio Bernini, Wendel Marcio Bernini e Mauro Sergio Bernini  decidiram mudar-se para o município de Sorriso/MT, buscando novas oportunidades, em vista a chance de prosperidade que o Centro Oeste do País demonstrava. A priori, a família Bernini adquiriu uma área de terras no distrito de Novo Mato Grosso/MT, à época sua localidade constava perante o município de Sorriso/MT, contudo, através da Lei Estadual n. 6.691 de 19.12.1995, houve o desmembramento de terras nos municípios de Vera e Sorriso, ambos em Mato Grosso, em que a partir de então foi elevado à categoria de município o distrito de Nova Ubiratã/MT, sendo datada a divisão territorial no ano de 1.999. Entretanto, a nova divisão de área foi marcada por uma constante “luta” em busca de documentações referentes as terras adquiridas pelos imigrante, especialmente a Família Bernini, as quais foram obtidas por meio da Colonizadora Vale do Rio Ferro LTDA, colonizadora esta que diante das dificuldades enfrentadas, principiou um processo de falência, restando os compradores das áreas das terras mencionadas, em prejuízos, sendo um deles a família Bernini. No entanto, passados alguns anos de busca de informações, mais precisamente no fim do ano de 2003, foi possível averiguar e ter conhecimento de que as terras adquiridas pela Família Bernini não pertenciam a GLEBA RIO FERRO, e sim era de propriedade da GLEBA SACKMANN, sendo que após longos anos de empenho, através do Requerimento nº. 92/2003 de autoria do Dep. Orlando Fantazzini, foi aprovado na Câmara dos Deputados debate quanto a ausência de titulação das terras compradas por agricultores/imigrantes, o que posteriormente, todas as terras foram devidamente documentadas. Assim Excelência, com as terras devidamente tituladas a família Bernini através de seu Genitor, confiando no potencial do Estado de Mato Grosso, além da visão empreendedora, não mediu esforços para continuar seu trabalho no plantio de grãos, cultivo de gados, e expansão de seu negócio, sendo toda sua área conhecida como “Fazenda Londrina II”,  que há época configurada uma área de 815,6926 hectare, trabalho este que gerou um grande crescimento à região local, o qual foi estruturado pelo pioneirismo, concomitantemente com a expertise do Patriarca Bernini. Todavia, no ano de 2008 a Família Bernini se deparou com uma grande perda, a de seu patriarca, o qual deixou esposa e filhos, sendo os mesmos com as idades (há época) de 27 a 32 anos, partida esta que se instalou de forma surpresa, deixando os filhos diante de um patrimônio rural em que não tinham expertise para dar continuidade de forma louvável como o pai, uma vez que o mesmo era quem assumia de forma exclusiva a gestão dos negócios agrícolas da família.Entretanto, com o anseio de dar continuidade aos negócios da família, no ano de 2010, JEFFERSON MAURICIO BERNINI E MAURO SERGIO BERNINI assumiram as atividades desempenhadas pelo pai, com fito de manterem o sustento da família, desempenhando e aperfeiçoando as seguintes funções: cultivo de soja, arroz e milho; criação de bovinos para corte e leite. Assim, diante do passar dos anos e do trabalho incansável dos Requerentes, urge demonstrar que restou inevitável as muitas dificuldades nos negócios agrícolas, uma vez que os Requerentes detinham pouca orientação quanto ao desempenho rural, cumulado com vultuosas despesas daquele momento e despesas adquiridas à época em que o Sr. Antônio Carlos quem estava à frente dos negócios, contudo, mesmo diante da objeção mencionada, os Requerentes persistiram, e seguiram o legado do Patriarca. De outra banda, os Requerentes, foram surpreendidos com uma imensurável frustração de safra nos anos de 2012/2013, alimentando de forma crescente a dificuldade nos negócios da Família Bernini, em virtude de efeitos climáticos que paralisaram as chuvas no Estado de Mato Grosso, gerando condições adversas tanto para a safra como para a safrinha, ocasionando um grande teor de grãos avariados. Logo, por conta da situação acima narrada, houve a necessidade de muitos replantios, o que aumentou demasiadamente o custo de produção dos Requerentes, buscando minimizar os prejuízos causados, encontraram “fôlego” mediante contratação de financiamentos bancários e custeios para aquisição de insumos, o que posteriormente, especialmente no ano de 2019, o endividamento chegou ao limite intolerável, já se encontravam impedidos através de restrições de efetuares novos financiamentos para que pudessem equilibrar a tamanha dívida. Além disso, em vista a alta do dólar, os Requerentes ainda sofreram com o aumento no custo da produção da próxima safra, pois a limitação de crédito para o plantio da Safra 2020/2021, em razão da recessão mundial ocasionada pela pandemia do “novo coronavírus”. Desta feita, considerando o alto grau de prejuízos causados pelas perdas junto as safras dos Requerentes, conforme já exposto no decorrer do presente histórico, os Requerentes, encontram-se a mercê de possíveis expropriações, constrições de bens essenciais, uma vez que os credores estão em busca de recebimento de seus créditos, rejeitando e fechando as portas a possíveis negociações. Nesse cenário de crise aguda experimentado pelos Requerentes e compartilhado por toda a classe produtora nacional, a Recuperação Judicial se mostra uma medida salutar para reequilibrar às finanças, proteger os empregos, continuar gerando riquezas e manter à atividade produtiva, pois a história feita ao longo de tantos anos de atividades rural na plantação ininterrupta merece ter uma solução de continuidade, o que somente pode ser alcançado pelo instituto da Recuperação Judicial.Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e solicitaram o parcelamento das custas processuais.

DECISÃO: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por JEFFERSON MAURÍCIO BERNINI e MAURO SÉRGIO BERNINI, alegando que, desde o ano de 2010, exercem a atividade rural anteriormente desempenhada por seu genitor, cultivando soja, arroz e milho, além da criação de bovinos para corte e leite. Referem que sofreram prejuízos na safra de 2012/2013, ante os efeitos climáticos desfavoráveis, o que ocasionou a contratação de empréstimos bancários, resultando em endividamento, que atingiu o ápice em 2019, quando as restrições de crédito em seus nomes, impediu a contratação de novos financiamentos. Ademais, alegam que sofreram com os custos da produção para a safra de 2020/2021, diante da alta do dólar e da crise mundial decorrente da pandemia da COVID-19. Os requerentes afirmam que compõem um grupo econômico familiar e que preenchem os requisitos autorizadores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, requerendo, ainda, a suspensão de todas as ações, execuções e efeitos de negativações e protestos. Instruíram a inicial, com os documentos de id n.º 47370935/47370892. A decisão do id n.º 47782801 autorizou o parcelamento das custas processuais, determinou a emenda da inicial; bem como determinou a realização de constatação prévia. Após a emenda da peça inicial, com a juntada de novos documentos (id n.º 49195168/49195175), sobreveio o parecer técnico (id n.º 49952843/49952848). DECIDO: (...) No caso dos autos, os requerentes se tratam de empresários rurais individuais, não havendo que se falar na exigibilidade de controle societário em comum para a configuração da consolidação processual, diante da peculiaridade que o caso concreto apresenta. De outro lado, não se pode olvidar a atuação em conjunto dos requerentes no tocante ao desempenho da atividade rural, sobretudo diante da conclusão do parecer técnico elaborado por ocasião da verificação prévia, no sentido de que os requerentes exercem a atividade rural de forma una, no mesmo imóvel. Assim, é o caso de reconhecimento da consolidação substancial, conforme sugerido no aludido laudo pericial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, considerando-se a confusão patrimonial existente. Feitas tais considerações, ressalto que artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os pressupostos para que o devedor possa requerer a Recuperação Judicial e, considerando que os requerentes apresentaram declaração de que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar (id n.º 47369548), admitem-se as declarações, até porque, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. No mais, a empresa que atuou na constatação prévia juntou as certidões de id n.º 49952/846/49952847, que corroboram a satisfação de tal requisito. Ademais, consoante se extrai do Laudo Técnico Pericial constante do id n.º 49952845, de acordo com as informações prestadas pela perita, aliadas aos documentos que embasam o feito, estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. Dessa forma, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de JEFFERSON MAURÍCIO BERNINI e MAURO SÉRGIO BERNINI. Registro, oportunamente, que os créditos decorrentes de negócios jurídicos anteriores ao registro dos recuperandos como empresários individuais também se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial do empresário rural, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data do pedido devem se submeter ao regime concursal, independentemente da data do registro perante a Junta Comercial. Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, com endereço na Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias CEP 78043-259 - Cuiabá - MT, telefone: (65) 3052-9778, email: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante legal BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. Cabe à recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência, após a intimação do procurador, no prazo 24 horas. Considerações finais: Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira dos requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Intimem-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito.”

RELAÇÃO DE CREDORES: Classe I - TRABALHISTA: HELTON JOSE BEGNINI R$ 500,00 - ADRIANO ANTONIO RODRIGUES R$ 333,32; CLASSE II - QUIROGRAFÁRIA: AMAZONIA MAQUINAS R$ 25.000,0 - BANCO CNH INDUSTRIAL R$ 264.500,00 - BANCO DO BRASIL S/A R$ 1.652.956,96 - CALCÁRIO CUIABA R$ 36.000,00 - COOP. DE CRÉDITO SICRED R$ 339.060,81 - BANCO BV R$ 10.000,00 - DEVAIR ROBERTO VITORINO R$ 140.000,00 - GVA TREINAMENTO E LIDERANÇA LTDA R$ 97.500,00 - CLASSE III - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: JOSE DIAS TAVARES FILHO R$ 50.000,00.

Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar, diretamente ao administrador judicial, as habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, representada por BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, com endereço na Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias CEP 78043-259 - Cuiabá - MT, telefone: (65) 3052-9778, email: contato@exladministracaojudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Clarice Janete da Fonseca Oliveira, Gestora Judiciária, digitei.

SINOP/MT, 05 de março de 2021.

(Assinado Digitalmente)

CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES:  PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, Inexistente, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 35203800