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RESOLUÇÃO Nº 001/2023/COTEC

Dispõe sobre a estruturação e expansão da Rede de Comunicação de Dados Mais INFOVIA-MT no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO SISTEMA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - COTEC, no uso das suas competências que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 316, de 08 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição, no Estado de Mato Grosso, da Rede INFOVIA-MT;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 6º e incisos IV e V do art. 7º, do Decreto Estadual nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o ambiente tecnológico, objetivando disciplinar as aquisições e contratações corporativas de comunicação de dados do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a busca incessante para melhor organização e otimização dos recursos, ativos e soluções tecnológicas para o Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a infraestrutura corporativa de comunicação de alta performance e confiabilidade (Mais INFOVIA-MT) como a rede corporativa de comunicação de dados, voz e imagem para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O “Mais INFOVIA-MT” é uma solução tecnológica unificada, expansão da atual INFOVIA-MT, com requisitos de segurança, disponibilidade, velocidade e qualidade suficientes para atender as demandas de ampliação das políticas públicas entregues à sociedade e as iniciativas de Governo Digital, bem como promover o desenvolvimento de todas as regiões do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único São objetivos do “Mais INFOVIA-MT”:

I - integrar tecnologicamente todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - otimizar de forma contínua os recursos de custeio e investimentos em comunicação de dados;

III - compartilhar recursos de TIC entre os órgãos e entidades da administração estadual;

IV - prover novas tecnologias para atender às demandas requeridas pelo serviço público às unidades administrativas e à população do Estado;

V - fomentar o crescimento econômico no segmento de TIC dentro do Estado;

VI - promover infraestrutura de comunicação adequada para consolidação do projeto de Governo Digital do Estado de Mato Grosso; e

VII - outros definidos por ato normativo.

Art. 3º Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:

I - ser a provedora dos serviços referente ao “Mais INFOVIA-MT” e assegurar como operadora e fornecedora da solução ofertada, que as entregas, os resultados e os atendimentos sejam os mais adequados e vantajosos sob o aspecto financeiro e técnico;

II - buscar preferencialmente as melhores alternativas para atendimento disposto nesta Resolução, por meio das parcerias estratégicas, aquisições tecnológicas, convênios, contratos com empresas terceirizadas ou demais instrumentos, observada a Lei federal nº 13.303/2016;

III - prover as soluções de TIC preferencialmente na modalidade “como serviço”, a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual visando mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos com pessoal, compra de licenças, desenvolvimento de software, manutenção de equipamentos, contribuindo para um ambiente ecologicamente sustentável com redução de consumo de energia.

Parágrafo único Fica estabelecido como política de governo a contratação da MTI para a aquisição dos serviços do “Mais INFOVIA-MT”, visando garantir a segurança da informação, padronização, organização, eficiência e continuidade de negócio do objeto a ser adquirido, inclusive quanto ao aspecto econômico.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como órgão central, deverá realizar a aquisição dos serviços necessários à viabilização do “Mais INFOVIA-MT” ofertados pela MTI ou outro fornecedor para atendimento ao Poder Executivo Estadual, ou autorizar, com a devida justificativa, que outro órgão possa fazê-lo.

§ 1º O custeio dos serviços descritos nesta Resolução será realizado:

I - com recursos do tesouro estadual;

II - com transferência por meio de destaque orçamentário pelos órgãos com recursos próprios, inclusive os com vinculação constitucional que são usados para custear tais gastos.

§ 2º Os saldos orçamentários relativos aos recursos que tratam o inciso I do parágrafo anterior deverão ser transferidos por crédito orçamentário suplementar por anulação à dotação orçamentária específica da SEPLAG.

Art. 5º Os serviços de comunicação de dados dos órgãos e entidades da Administração Estadual deverão fazer uso do “Mais INFOVIA-MT”.

Art. 6º A fiscalização dos serviços do “Mais INFOVIA-MT” deverá ser realizada de forma descentralizada pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo consumo do serviço.

Art. 7º O disposto nesta Resolução deverá ser observado por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

Basilio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Presidente do COTEC

(assinado digitalmente)

Fabio Paulino Garcia

Secretário Chefe da Casa Civil

Membro do COTEC

(assinado digitalmente)

Francisco de Assis da Silva Lopes

Procurador-Geral do Estado

Membro do COTEC

(assinado digitalmente)

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado

Membro do COTEC

(assinado digitalmente)

Cleberson Antônio Sávio Gomes

Diretor Presidente da MTI

Membro do COTEC