DECISÕES 24ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
JULGADOS EM 16/12/2020.
Procedimento nº. 478526/2020 - Coplan nº. 10856/2020
Interessado: Administração Superior.
Assunto: Homologação lista de inscritos (consoante a Portaria nº. 01279/2020/DPG, publicada no Diário Oficial nº. 27.893 de 09/12/2020) - 15º Concurso de Remoção - Edital nº. 43/2020/DPG (publicado no Diário Oficial nº. 27.877 de 13/11/2020).
DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior, homologou integralmente a lista de inscritos do 15º Concurso de Remoção - Edital nº. 43/2020/DPG (publicado no Diário Oficial nº. 27.877 de 13/11/2020), inscrições descritas na Portaria nº. 01279/2020/DPG - publicada no Diário Oficial nº. 27.893 de 09/12/2020).”
Procedimento nº. 333160/2020 (Coplan nº. 8992/2020).
Interessado: Júlio Vicente Andrade Diniz.
Assunto: Participação nos processos administrativos disciplinares conduzidos pela direção do estabelecimento prisional para apuração de faltas disciplinares, face o advento da tese 941 firmada pelo STF no R.E. 972598/RS. Conselheiro (a) Relator (a): Dr. José Edir de Arruda Martins.
DECISÃO: “Por maioria, o Conselho Superior, respondeu a consulta formulada pelo Defensor Público, Dr. Júlio Vicente Andrade Diniz, nos termos do voto de divergência proferido pelo Conselheiro, Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini: HAVENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SERÁ OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.”
Procedimento nº. 415258/2020 - (Coplan nº. 8536-2020).
Interessado: DP/MT - Dra. Karolline Rodrigues de Oliveira.
Assunto: Consulta sobre atribuição para assistência jurídica de defendidos em demandas de serviços/benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que contra autarquia federal previdenciária (INSS). Conselheiro (a) Relator (a): Dr. Érico Ricardo da Silveira.
DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior, acompanhou integralmente o voto proferido pelo Conselheiro Relator, Dr. Érico Ricardo da Silveira, fixando o seguinte entendimento: Enunciado nº. 23/CSDPMT: Consoante o artigo 109, I parte final da CF/88, bem como, entendimento firmado pelo STF (Tese repercussão geral - tema 414; súmula 501) a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem atribuição para assistência jurídica de defendidos em demandas de serviços/benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que contra autarquia federal previdenciária (INSS), cabendo à defensoria com atribuição em propositura de iniciais contra fazenda pública o atendimento inicial, onde houver, ou à defensoria com atribuição de propositura de iniciais em feitos gerais cíveis”.
Procedimento nº. 523698/2019.
Interessado: Corregedoria-Geral.
Assunto: Pedido de Abertura de Processo Administrativo Disciplinar - Pedido de Explicações nº. 15/2019.
DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior, determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a conduta funcional de membro institucional. Registra-se, que deliberou o Colegiado pelo apensamento destes autos nº. 523698/2019 ao Processo nº. 554876/2019 por conexão, bem como, pela elaboração da portaria inaugural com a mesma composição da comissão processante descrita na Portaria nº. 01223/2020/DPG, publicada no Diário Oficial nº. 27.887 que circulou em 30/11/2020.”
Procedimento nº. 479066/2020.
Interessado: Corregedoria-Geral.
Assunto: Proposta de termo de ajustamento de conduta.
DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior, determinou o arquivo dos autos e ante a anuência do Membro Institucional, deliberou pela remessa de cópia do feito à Segunda Subdefensoria-Geral, para tratativas pontuais de regularização da ficha funcional/financeira perante a Coordenadoria de Gestão Funcional.”
Procedimento nº. 197456/2019.
Interessado: Corregedoria-Geral.
Assunto: Possível Descumprimento de TAC. Conselheira Relatora - Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro.
DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior acolheu as justificativas apresentadas pelo membro institucional, nos termos do voto exarado pela Conselheira Relatora, Dra Kelly Christina Veras Otácio Monteiro. Registra-se que, conforme deliberação Colegiada, os autos deverão retornar a Corregedoria-Geral para que se aguarde o termo final do termo de ajustamento de conduta nº 01/2020 .”
Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.
CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
Presidente do Conselho Superior
(ORIGINAL ASSINADO)