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DECRETO Nº           756,              DE     16        DE        DEZEMBRO        DE 2020.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de se flexibilizar o prazo para formalização da opção e da desistência de opção pela fruição dos benefícios fiscais que especifica no exercício de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 6°-A, 6°-B, 6°-Ce 6°-D ao artigo 53 do Anexo V, com a redação assinalada:

“Art. 53 (...)

(...)

§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.

§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

(...).”

II - acrescentadosos §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao artigo 5° do Anexo XVII, conforme segue:

“Art. 5°(...)

(...)

§ 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 4° Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3° deste artigo.

§ 5° A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.”

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16  de dezembro 2020, 199° da Independência e 132° da República.