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DECRETO Nº           690,                DE     15      DE        OUTUBRO          DE 2020.

Altera o Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos art. 15 da Lei Estadual nº 8.157, de 13 de julho de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dispositivos do Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, que regulamenta as normas para a concessão de bolsa-atleta constantes do “Projeto Olimpus”;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 11 e no § 2° do artigo 14 Lei Estadual nº 8.157, de 13 de julho de 2004;

CONSIDERANDO a observância dos princípios norteadores da administração pública,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do art. 6º, do Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  (...)

(...)

II - (...)

a) Atleta Base de modalidade olímpica e não olímpica individual: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram da última Etapa Nacional dos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais, que nas disputas obtiveram da 7ª (sétima) a 10ª (décima) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso;

b) Atleta Base de modalidade olímpica e não olímpica coletiva: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram da última Etapa Nacional dos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais, que nas disputas obtiveram da 4ª

(quarta) a 7ª (sétima) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso. De cada equipe serão selecionados pelo técnico e por um representante da SECEL/SAEL 5 (cinco) atletas de destaque que receberão a bolsa.

c) Atleta Destaque: serão priorizados atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram  da última Etapa Estadual dos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Matogrossenses organizados pela SECEL/SAEL, e as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os atletas que participaram do calendário oficial de competições estaduais organizadas pelas Federações Desportivas Matogrossenses, que nas disputas de modalidades coletivas e individuais, olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas, foram escolhidos pela direção técnica e de arbitragem da modalidade, com validação da SECEL/SAEL como destaques nas respectivas modalidades, categoria e gênero, que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 7º, do Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  (...)

I - (...)

a) Atleta Nacional - Modalidades Individuais: atletas a partir de 14 anos de modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas que participaram no ano anterior do principal evento da temporada preestabelecido no calendário da sua respectiva Confederação e ratificados no edital desta Secretaria ou que integrem o ranking nacional final da temporada quando a modalidade não tiver em seu calendário um campeonato Nacional, obtendo, em qualquer caso da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso.

b) Atleta Nacional - Modalidades Coletivas: atletas a partir de 14 anos de modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas que participaram no ano anterior do principal evento da temporada preestabelecido no calendário de sua respectiva Confederação e ratificado no edital desta Secretaria, obtendo da 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação, sendo selecionados pelo técnico da equipe e com validação da SECEL/SAEL, entre os 3 (três) atletas de destaque que receberão a bolsa e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o art. 11, do Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  A bolsa atleta poderá sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.”

Art. 4º  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 11, do Decreto nº 492, de 14 de maio de 2020, com a seguinte redação:

“Art.11  (...)

Parágrafo único  Poderá a SECEL/SAEL através da Comissão de Servidores Profissionais, realizar o remanejamento de vagas não preenchidas, dentro das limitações orçamentárias, criando-se vagas remanescentes para as demais categorias do Bolsa Atleta.”

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    15       de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer