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 PORTARIA Nº 332/2020/GSSES

PRORROGA OS TERMOS DA PORTARIA Nº. 307/2019/GBSES E ALTERA A COMPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR AS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº. 8.666/1993 E NA MODALIDADE PREVISTA NA LEI Nº. 12.462/2020, DEFINE ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições do art. 6º, inciso XVI, e art. 51 da Lei 8.666/1993, e do art. 34 da Lei nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade e segregação de funções;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo para compor a Comissão Permanente de Licitação com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação:

I - Nas licitações e contratações cujo objeto envolva obras e serviços de engenharia:

Presidente: José Luiz da Silva Rodrigues Malta (Matrícula nº 210416)

1º Membro: Kelly Fernanda Gonçalves (Matrícula nº 115801)

2º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula nº 273638)

3º Membro: Weslley Jean Nunes da Cunha Bastos (Matrícula nº 297231)

4º Membro: Ideuzete Maria da Silva (Matrícula nº 93956)

5º Membro: Elton Carvalho da Silva Filho (Matrícula nº 281661)

6º Membro: Patrícia Delgado Silva (Matrícula nº 273945)

§1º A Comissão de Licitação tomará suas decisões por maioria simples e funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§3º A Comissão de Licitação indicada no inciso II do “caput” deste artigo também será responsável pela realização dos procedimentos de contratação mediante credenciamento, quando for inexigível a licitação.

§4º A comissão de licitação indicadas neste artigo poderão solicitar o auxílio de outros servidores ou unidades para a análise de documentos, quando necessário conhecimento técnico especializado.

§5º Poderão ser constituídas comissões de licitação especiais, quando o objeto licitatório exigir conhecimento técnico especializado para a análise dos documentos de habilitação e proposta.

Art. 2º O edital da licitação será assinado pelo Secretário de Estado de Saúde, isoladamente ou em conjunto com o Secretário Adjunto, Superintendente ou Diretor da área pertinente ao objeto licitado.

Art. 3º O plano de trabalho, o projeto básico e o projeto executivo, quando houver, serão elaborados por servidores com formação e conhecimento técnico compatível com o objeto licitado, mediante aprovação do Secretário Adjunto respectivo e do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 4º Compete à Comissão de Licitação:

I - Após a assinatura do edital da licitação ou credenciamento, receber, analisar e instruir o processo licitatório com a documentação pertinente;

II - Publicar o edital da licitação ou credenciamento nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

III - receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

IV - Decidir sobre a classificação e habilitação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

V - Submeter ao Secretário de Estado de Saúde os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

VI - Responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VII - Dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a legislação aplicável;

VIII - Após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Saúde, para que este decida pela homologação ou não do resultado;

IX - Solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

X - Após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

§1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 5º Nos processos licitatórios e de credenciamento abrangidos por esta portaria a assessoria jurídica caberá a qualquer um dos servidores integrantes da unidade de assessoria jurídica, ressalvada a possibilidade de avocação e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão ou a nomeação de outros.

Art. 7º Os processos licitatórios somente serão autorizados mediante emissão de Parecer Técnico Conclusivo, emitido pela Superintendência de Obras Reformas e Manutenção, certificando que os projetos, planilhas orçamentárias, BDI, encargos, plantas e memoriais, dentro outros pertinentes, atendem plena e regularmente ao que estabelece a Orientação Técnica nº 005/2016/CGE/MT, de 19 de agosto de 2016, a Orientação Técnica nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas/IBRAOP, as normas técnicas da ABNT e ao Manual Técnico de Edificações/TCE/MT, no que couber.

Art. 8º Caberá à Unidade demandante, mediante equipe/ profissional técnico especializado da área objeto da licitação, analisar e emitir parecer conclusivo, sobre os documentos de habilitação relativos à parte técnica, as planilhas orçamentárias e propostas apresentadas nas licitações, com vistas a subsidiar a decisão da CPL na classificação e habilitação dos licitantes.

§1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação pela CPL, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§2º A análise prevista no caput deste artigo contemplará todas as planilhas apresentadas, todos os itens que a compõem, bem como todos os documentos e propostas vinculadas as mesmas.

Art. 9º O edital de licitação e seus anexos, avisos convocatórios e correlatos serão disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, ou em meio eletrônico indicado no edital e aviso de licitação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A disponibilização supra, desde que não ocorra impedimento tecnológico, será completa com o (s) projeto(s) básico(s) e executivo(s), cronograma(s), orçamento(s) e outros pertinentes.

Art. 10º A participação na referida comissão não enseja qualquer remuneração pecuniária adicional aos titulares ou aos que eventualmente venham a substituí-los.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor a partir da data imediata ao vencimento da Portaria Nº 307/2019/GBSES, de 16 de setembro de 2019, sendo revogadas as disposições daquela contrarias a esta.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2020.