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DECRETO Nº     611,     DE    27     DE    AGOSTO      DE 2020.

Institui a Ordem do Mérito “HOMENS DO MATO”, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 377505/2017 (Processo nº 383831/2019, apenso),

DECRETA:

Art.1º  Fica criada, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a Ordem do Mérito HOMENS DO MATO, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2o  A Ordem instituída pelo art. 1o será composta pelas personalidades agraciadas, as quais serão distinguidas por quatro medalhas, descritas nos Anexos deste Decreto, nos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro.

Art. 3o  O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado Mato Grosso será o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 4o  As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas em reuniões e acontecimentos cívicos e militares, da seguinte forma:

I - em traje civil (passeio), a roseta (botão de lapela);

II - em traje militar, conforme dispuser o regulamento da respectiva instituição.

Art. 5o  As Medalhas serão conferidas e entregues pelo Grão-Mestre da Ordem, em cerimônia militar previamente estabelecida.

Art. 6o  A Ordem do Mérito HOMENS DO MATO compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.

§ 1o  O Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.

§ 2o  O Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.

Art. 7o  Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:

I - GRÃ-CRUZ: Presidente da República, Vice- Presidente da República, Ministros de Estados, Chefe de Poderes da União, Governadores dos Estados, Secretários da Casa Civil e Segurança Pública dos Estados, Oficiais Generais das Forças Armadas do último posto, Comandantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Presidentes das Assembleias Legislativas e Tribunais de Justiça e Contas, Oficiais Generais de outras Forças Estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - GRANDE-OFICIAL: Senadores da República, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Oficiais Generais das Forças Armadas, Coronéis das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e equivalente, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros, Presidentes de Autarquias, Fundações Estaduais e Sociedades de Economia Mista, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Prefeito da Capital e outras personalidades de hierarquia equivalente;

III - COMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente;

IV - OFICIAL: Tenentes-Coronéis das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, Prefeitos Municipais, Presidente das Câmaras dos Vereadores, Funcionários Públicos e personalidades com relevantes serviços prestados à sociedade, em parceria com a Polícia Militar de Mato Grosso;

V - CAVALEIRO: Praças em última graduação das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.

Art. 8o  Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 7o.

Art. 9º  A Ordem será administrada por um Conselho, composto dos seguintes membros:

I - Comandante-Geral da Polícia Militar;

II - Quatro Coronéis, indicados pela autoridade referida no inciso I deste artigo, sendo o secretário o de menor precedência.

Parágrafo único.  O Governador é o Grão-Mestre honorífico da Ordem, podendo exercer o Grão-Mestrado quando julgar necessário.

Art. 10  Compete ao Conselho da Ordem:

I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

II - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução da presente norma;

III - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 11  O Conselho reunir-se-á mediante convocação do Grão-Mestre ou à sua ordem, bem como do Grão-Mestre de honra.

Art. 12  O Secretário da Comissão de Medalhas auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.

Art. 13  Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 14  As decisões do Conselho da Ordem serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.

Art. 15  Os nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital na Secretaria da Comissão de Medalhas da Polícia Militar.

Art. 16  Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas menores de vinte e cinco anos de idade.

Art. 17 Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.

Art. 18  As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho da Ordem.

Parágrafo único.  Aprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem e homologadas pelo Grão-Mestre, a proposta será publicada em portaria no diário oficial.

Art. 19  Este Decreto aplica-se às condecorações concedidas em 2019, revoga disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    27     de  agosto  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.