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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 017 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre o caráter excepcional e temporário, sobre critérios para a contratação de leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos de retaguarda Adulto e Pediátrico dos estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata o Decreto Estadual nº 436 de 02 de abril de 2020, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, no território do Estado de mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO -CIB/MT, no

uso de suas atribuições legais e considerando;

I - A Lei no. 8.080 de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal no. 7.508 de 28 de junho de 2011, da Resolução no. 07/ANVISA de 24 de fevereiro de 2010, da Portaria no. 930/GM/MS de 10 de maio de 2012, da Portaria no. 3.410/GM/MS de 30 de dezembro de 2013, da Portaria no. 3.389/GM/MS de 30 de dezembro de 2013, da Portaria no  529/GM/MS de 1 0 de abril de 2013, da Portaria no 2.567/GM/MS de 25 de novembro de 2016, da Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Portaria de origem no 895/GM/MS de 31 de março de 2017);

II - A Lei no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em seu Art. 40 "é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que esta Lei";

III - A Portaria GM/MS no 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

IV - O Decreto Estadual no 407 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências em seu Art. 40 "fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a Contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada pelo Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 40 da Lei Federal no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

V - Decreto Estadual nº 436 de 02 de abril de 2020, que autoriza em caráter excepcional, a contratação de leitos de unidade de terapia intensiva adulto e pediátrico e leitos clínicos de enfermaria adulto e pediátrico no âmbito dos hospitais filantrópicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus COVID-19, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser derrogado ou prorrogado;

VI - O Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 - Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º. Aprovar, em caráter excepcional e temporário, critérios para a contratação de leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos de retaguarda Adulto e Pediátrico dos estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado de mato Grosso.

Art. 2º Estabelecer que a contratação das unidades filantrópicas e privadas serão realizadas de acordo com a necessidade da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, conforme o que se segue:

§ 1º Serão contratados estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados devidamente ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

§ 2º Serão contratadas unidades hospitalares filantrópicas e privadas que comprovarem dispor de equipamentos de manutenção da vida, em condições de uso, respeitando as normativas da Organização Mundial de Saúde/OMS para atendimento a pacientes COVID-19.

§ 3 A unidade contratada deverá disponibilizar 100% (cem por cento) dos leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos Adulto e Pediátrico de retaguarda disponibilizados para atendimento exclusivo ao paciente com COVID-19 para acesso a todo o Estado de Mato Grosso, independente da região solicitante, regulados integralmente por meio da Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual/CRUE-SES/MT.

Art. 3º  Cientificar a obrigatoriedade da Unidade de Saúde no envio do Censo Diário para Coordenadoria de Regulação de Urgência e Emergência/CRUE-SES/MT, nos seus respectivos endereços eletrônicos (caruelh@ses.mt.gov.br e caruelh2@ses.mt.gov.br), 03 (três) vezes ao dia, sendo às 08h, 14h e as 20h nos moldes estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Garantir acesso irrestrito in loco da equipe de supervisão técnica/médica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública/COE-SES/MT nos leitos contratualizados.

Art. 5º

Definir que o processo de pagamento será realizado mensalmente, mediante comprovação de leitos efetivamente regulados, auditados e aprovados pela equipe de supervisão técnica/médica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, atendendo os critérios estabelecidos nas cláusulas contratuais e/ou normativas vigentes.

§ 1ºOs estabelecimentos que não utilizam o Sistema de Informações Hospitalar Descentralizado- SIHD, deverão se adequar conforme preconiza o Ministério da Saúde, para o registro das produções no Sistema de Informações Hospitalar Descentralizado (SIIHD01) e posterior apresentação da produção.

§2º Para fins de pagamento a taxa de ocupação considerada é de 100% (cem por cento), sendo o cálculo utilizado pelo Ministério da Saúde: n. º leitos x valor da diária x 30 dias.

§ 3° O registro da produção mensal da contratada deve ser apresentado conforme o Sistema de Gerenciamento Hospitalar utilizado na Unidade, juntamente com o Relatório Mensal de Diárias, Anexos II e III desta Resolução, para validação da equipe de supervisão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Art. 6° Cientificar que os valores dos leitos contratados para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, no território do Estado de Mato Grosso, foram definidos seguindo os parâmetros de cofinanciamento estadual e do Ministério da Saúde conforme Portaria MS/SAES nº 245 de 24 de março de 2020:

LEITOS DE UTI (ADULTO, PEDIÁTRICO)

LEITOS CLÍNICOS (ADULTO, PEDIÁTRICO)

VALOR

LEITO CONTRATADO

(Fonte: 134)

UTI ADULTO

DIÁRIA DE UTI II - ADULTO COVID19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 2.000,00

UTI PEDIÁTRICA

DIÁRIA DE UTI II PEDIÁTRICA COVID 19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 2.000,00

LEITO CLÍNICO

(média permanência 5 dias)

LEITO CLÍNICO ADULTO COVID19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 1.500,00

LEITO CLÍNICO PEDIÁTRICA COVID 19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 1.500,00

Art. 7º Estabelecer que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso realizar o monitoramento, supervisão técnica/médica mensal dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde contratadas para emissão de relatórios conforme cláusulas contratuais estabelecidas.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Cuiabá/MT, 18 de junho de 2020.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

* Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.