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D.O. nº27773 de 17/06/2020

NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO ME E NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO

PROCESSO N.º 3106-06.2012.811.0086 CÓDIGO: 70556 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO EXECUTADOS(AS): NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO-ME EXECUTADOS(AS): NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO-ME, CNPJ: 10734439000100 e atualmente em local incerto e não sabido NEIDIR APARECIDA CARNEIRO COUTO, Cpf: 91896673104, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: AÇÃO DE EXECUÇÃO Despacho/Decisão: Vistos, etc. Considerando que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da Executada, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. Cabe ponderar ainda, que tratando-se a Executada de pessoa jurídica, para citação por edital necessário somente a tentativa de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal da empresa. No caso dos autos, verifica-se que a empresa Executada encontra-se inapta, por omissões de declarações, vide documento anexo .Sobre o tema, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃOPOR MANDADO FRUSTRADA - OUTRA EMPRESA NO ENDEREÇO - DEVEDORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL - RECURSO PROVIDO. Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação de que a empresa requerida não existe no local, não é de se exigir da parte credora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital. Ademais, conforme recentíssima orientação do STJ, a citação editalícia, quanto à pessoa jurídica, é admissível “após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça” . (STJ - AgRg no AREsp 206.770/RS).” (TJMT - AI 45888/2013 - Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario - Segunda Câmara de Direito Privado - Julgamento: 29.05.2013 - Publicação: 11.06.2013). (Sem grifos no original).Assim, não obstante a falta de localização da Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 830, § 2°, c.c. o art. 257, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Moacir Ribolli Júnior, digitei.Nova Mutum, 01 de junho de 2020 Milene Arissava Vilela Gestor Judicial Autorizado art. 1.205/CNGC.