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PORTARIA Nº 0028/2020/CGE/MT

Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

O CONTROLADOR ­GERAL DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 71, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 33, da Lei Complementar nº 550/2014, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto Estadual nº 522/2016, de 15 de abril de 2016 e,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas no âmbito dos Processos Administrativos de Responsabilização e Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do Decreto Estadual nº 522 de 15 de abril de 2016;

CONSIDERANDO sua aprovação em 3/4/2020 pelo Conselho do Sistema de Controle Interno em cumprimento à sua competência estabelecida no artigo 8º da Lei Complementar nº 550/2014;

R E S O L V E:

Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 38 e no inciso IV do art. 497 do Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016, serão avaliados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Parágrafo Único. Os modelos de relatórios supracitados estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.controladoria.mt.gov.br/modelos.

Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 48 do Decreto nº 522, de 2016, foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea a deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, indicadores de compliance e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso V do art. 38 do Decreto nº 522, de 2016, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do art. 4º.

§ 4º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 4º será considerado automaticamente não atendido.

§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Para fins do disposto no inciso IV do art. 49 do Decreto nº 522, de 2016, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade, conforme prazos e condições de monitoramento estipulados no instrumento de acordo.

Parágrafo Único. Em razão da natureza dos fatos, poderá ser convencionado no Acordo de Leniência a necessidade de obtenção de certificação, emitida por entidade de reconhecimento nacional e internacional, no tocante a procedimentos relacionados a práticas antissuborno, sem prejuízo aos requisitos para monitoramento e avaliação do programa integridade previstos neste regulamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê­-se ciência, registre­-se, publique-­se e cumpra­-se.

Cuiabá, 12 de maio de 2020.