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D.O. nº27735 de 22/04/2020

Instrução Normativa nº 02 2020 DPG MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2020/DPG

Dispõe sobre a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas e de correio eletrônico para solicitação e recebimento de documentos e informações dos usuários dos serviços da Defensoria Pública

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente as do art.11, inc. I e IX, da Lei Complementar estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO as determinações constantes da Portaria conjunta nº 249/2020 - TJMT, que instituiu o regime obrigatório de teletrabalho a todos os magistrados, servidores e colaboradores, e determinou a suspensão da expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a Portaria conjunta nº 249/2020 - TJMT determinou a suspensão dos prazos processuais, mas não dos trâmites processuais, que continuam a seguir seu fluxo normal com expedição de despachos, decisões e prolação de sentenças;

CONSIDERANDO que todos os Núcleos da Defensoria Pública dispõem de linha de telefonia móvel com aplicativos de mensagens, bem como endereço de correio eletrônico;

CONSIDERANDO que a imensa maioria da população, inclusive a usuária dos serviços da Defensoria Pública, possui número de telefonia móvel com aplicativos de mensagens e acesso a correio eletrônico;

CONSIDERANDO que a paralização do processo em virtude de pedido de intimação pessoal da parte, em qualquer momento, mas especialmente neste em que a expedição de mandados está suspensa, acarretaria prejuízos irreparáveis em muitas situações, e especialmente nos processos relativos a alimentos, prisão civil, guarda de menores, dentre outros;

CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da celeridade, da lealdade processual e da isonomia, que devem ser observados tanto em períodos de excepcionalidade quanto de normalidade.

RESOLVE

Art. 1º Nos processos em que houver necessidade de solicitar, às partes assitidas pela Defensoria Pública, a apresentação de documentos ou informações, seja por determinação judicial, seja por necessidade averiguada pela própria instituição, o membro responsável pelo feito deverá providenciar a solitação e o recebimento do documento ou informação através dos meios tecnológicos à disposição, tais como aplicativos de mensagens e correio eletrônico, além de contato telefônico.

Art. 2º A solicitação de intimação pessoal somente deverá ser feita quando frustradas as tentativas pelos meios referidos no art. 1º, o que deverá ser justificado na petição, inclusive com a informação dos números do telefone, do aplicativo de mensagens ou endereço de correio eletrônico utilizados na tentativa de contato, ou da inexistência dos mesmos, se for o caso.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 20 de abril de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)