Aguarde por favor...

PORTARIA CONJUNTA SETASC/COEGEMAS-MT N° 001/2020

Dispõe sobre a utilização do Cofinanciamento Estadual de 2019, mediante as situações de urgência e emergência social decorrentes da disseminação de novo Coronavírus causador da doença COVID-19.

A Gestão Estadual do Suas-Sistema Único de Assistência Social, a representação da Gestão Municipal do Suas por concordância expressada em consulta realizada com os membros da CIB/MT- Comissão Intergestores do Suas em Mato Grosso, em consonância ao conjunto normativo que disciplina, em território nacional, os serviços públicos e as atividades essenciais, Lei 13.979, de 2020; as seguranças socioassistenciais e as obrigações de estado com a proteção social brasileira dispostas na LOAS-Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n° 8.742, de 1993; a organização do FEAS/MT-Fundo Estadual de Assistência Social e do CEAS/MT-Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso, Lei n° 9.051, de 2008; e,

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 188/2020, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta os serviços públicos e atividades essenciais, que estabelece em seu Art. 3º,  §1º os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, dentre os quais encontra-se a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade (inciso II);

CONSIDERANDO a Lei N.º 10.670, de 16 de janeiro de 2018, do Governo do Estado de Mato Grosso que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Estadual de Defesa Civil e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto N.º 407, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto N.º 420, de 23 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso que Declara Situação de Emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de atendimento socioassistencial à população vulnerável do Estado de Mato Grosso que, em caso de proliferação da doença, será a mais atingida em virtude da reconhecida insuficiência de itens essenciais ao tratamento de saúde e a manutenção do domicílio;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO que a oferta articulada de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais fundamenta-se no princípio da integração entre as garantias do SUAS, disposto no inciso I do artigo 2° do Decreto 6.307/2007. A integração entre benefícios e serviços tem por objetivo fortalecer a proteção social a indivíduos e famílias que vivenciam situações de vulnerabilidade em seus territórios;

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no âmbito do trabalho social com famílias desenvolvido por meio dos serviços socioassistenciais tipificados e ofertados nas unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social;

CONSIDERANDO que no âmbito do SUAS as entregas socioassistenciais são esforços cooperados pelos entres federados orientados a prevenção e respostas, DE FORMA IMEDIATA, à situações de vulnerabilidades e riscos vivenciados por  famílias, por um de seus membros, e por grupos sociais específicos, produzindo AÇÕES SOCIOEMERGENCIAIS, que compreendem a oferta de benefícios eventuais, destinados a atender de maneira rápida e urgente demandas de ocorrências inesperadas;

CONSIDERANDO a necessidade de provimento ao acesso, condições e meios para suprimento à reprodução social cotidiana do cidadão; seja por perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; de desastres e de calamidade pública ou de outras situações sociais ou conjunturas que comprometam a sobrevivência;

CONSIDERANDO que o estado de calamidade pública reconhecimento pelo poder público, de situação anormal, causado pela epidemia do Coronavírus está causando, ou na iminência de causar, danos à comunidade mato-grossense e, ou, à sua incolumidade e a vida dos seus integrantes;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Executivo Municipal, agente materializador das seguranças socioassistenciais afiançadas no Suas, normatizar os procedimentos e fluxos de oferta à prestação de benefícios eventuais. Inclusive sobre o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demais políticas públicas;

CONSIDERANDO que MUNICÍPIOS e ESTADO são os responsáveis por destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais (art. 14, inciso I e art.15, inciso I), bem como que o art. 17, IV da NOB/SUAS estabelece a responsabilidade dos municípios em atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais deve ser definida pelos municípios, estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 39/2010, que estabelece que não são de responsabilidade da política de Assistência Social as provisões da área Saúde;

CONSIDERANDO que o artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, DISPENSA QUAISQUER procedimentos licitatórios nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos; e ainda,

CONSIDERANDO que a Resolução N.º 7 de 2019/CEAS/MT, aprova a Resolução nº 9/2019/CIB/SETASC/MT, que dispõe sobre os critérios de utilização do cofinanciamento Estadual de 2019,

RESOLVEM:

Art. 1º - Autorizar que, à excepcionalidade da emergência social, até 100% do recurso financeiro do cofinanciamento Estadual de 2019 possa ser destinado à utilização em Benefícios Eventuais, conforme necessidade e regulamentação de cada município.

Art. 2° - Recomendar a concessão de Benefícios Eventuais pelos municípios, seguindo as normativas federais, e de acordo com a regulamentação de cada município.

Art. 3º - A concessão desses Benefícios Eventuais será regulamentada, e deliberada pela resolução dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo Único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional, Defesa Civil, e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Política de Assistência Social.

Cuiabá-MT, 25 de março de 2020.

Rosamaria Ferreira de Carvalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Gestora Estadual do SUAS

Coordenadora da CIB