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REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CABAÇAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal reger-se-á nos termos deste Regimento Interno.

Art. 2º - O CBH Cabaçal fica organizado na forma especificada neste Regimento, obedecendo às normas da Lei Federal nº. 9.433 de 08/01/1997, da Lei Estadual nº. 6.945 de 05/11/1997 e pelas normas baixadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO/MT e Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regimento, o termo Comitê e a sigla CBH Cabaçal equivale à denominação Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal, inserido na Unidade de Planejamento e Gerenciamento do Alto Paraguai Médio (UPG P-2).

Art. 3º - O Comitê é o órgão colegiado, deliberativo, normativo e consultivo, com atuação na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal, conforme o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - Os municípios que fazem parte da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal, com área territorial representativa na mesma são: Araputanga, Curvelândia, Cáceres, Lambari D’ Oeste, Mirassol d’ Oeste, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos e Barra do Bugres.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º - O CBH Cabaçal tem por finalidade:

I - Promover a gestão dos recursos hídricos e as ações de sua competência;

II - Articular a integração da gestão dos Sistemas Estadual e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos instrumentos de gestão no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - O Comitê tem as seguintes competências em sua área de abrangência:

I - Promover o diálogo das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II - Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos, promovendo ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre os usuários competidores pelo uso da água das sub-bacias que compõem a área de abrangência do CBH Cabaçal;

III - Propor ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Sistema Estadual o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia que compreende o CBH Cabaçal, acompanhar sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - Propor e aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, inclusive financiamentos e investimentos de diferentes fundos;

V - Analisar e sugerir sobre as propostas de implantação de empreendimentos com potencial poluidor e/ou degradador na área da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal;

VI - Analisar e estabelecer critérios e normas aos valores propostos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os quais estarão sujeitos à sua aprovação;

VII - Deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, realizando audiências públicas e priorizando o abastecimento público;

VIII - Acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área territorial da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades que dele participam;

IX - Aprovar o seu regimento interno e sugerir alterações no mesmo, considerando os critérios que forem estabelecidos pelo CEHIDRO;

X - Estimular a formação de consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;

XI - Aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;

XII - Aprovar programas e projetos que envolvam planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal;

XIII - Sugerir critérios de utilização de água, bem como contribuir para o alcance de metas de qualidade aos corpos de água da bacia hidrográfica;

XIV - Articular-se com comitês de bacias vizinhas, com o intuito de solucionar problemas relativos às águas subterrâneas de formação hidrogeológicas comuns a essas bacias;

XV - Exercer atribuições que lhes forem delegadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, quando forem de sua competência;

XVI - Propor critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo.

CAPITULO IV

DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO COMITÊ

Art. 6º - A área de atuação do CBH Cabaçal ocupa uma extensão de 5.710 km², localizando-se entre os municípios de Araputanga, Curvelândia, Cáceres, Lambari D’ Oeste, Mirassol d’ Oeste, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos e Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - O Comitê compõe-se de no mínimo 16 e no máximo 32 representantes, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 22 da Lei nº 6.945/97, sendo 50% dos membros do poder público, obedecida a paridade entre representantes da sociedade civil e usuários da água:

Representantes das entidades:

I - Sociedade Civil:

a.      Povos e Comunidades Tradicionais;

b.      Associações com interesse em recursos hídricos ou meio ambiente;

c.      Organizações não governamentais e outras organizações qualificadas como, os Clubes de Serviço, Organizações da Sociedade Civil e de Interesse Público;

d.     Instituições de Ensino e Pesquisa.

II - Usuários da água;

a.      Pesca, Turismo, Lazer e outros usos não consultivos;

b.      Saneamento Público;

c.      Indústria e mineração;

d.     Uso agropecuário;

e.      Hidroeletricidade e outros usos.

III - Poder Público:

a.      Poder Público Municipal;

b.      Poder Público Estadual;

c.      Poder Público Federal;

d.     Entidades de Ensino e Pesquisa;

e.      Autarquias e outras.

§ 1º - A indicação dos usuários e das entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, prevista no inciso acima, dar-se-á através de consenso, eleição ou sorteio, consecutivamente, em reunião convocada pelos órgãos ou instituições competentes.

§ 2º - Para os fins de cadastramento serão exigidos dos interessados tão-somente os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

§ 3º - Os entes descritos nos incisos I e II do art. 7º e na forma dos parágrafos anteriores, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes que deverá ser comunicada por oficio dirigido ao Presidente, assinado pelos titulares dos órgãos e entidades.

§ 4º - Cada representante no Comitê terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento, não sendo admitida participação por procuração. No caso de representantes do Poder Público, se o titular não for do quadro efetivo de funcionários do órgão ao qual representa, o suplente, obrigatoriamente, deverá compor o quadro efetivo do órgão.

§ 5º - As vagas para os representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, deverão ser ocupadas por entidades com ação comprovada na área territorial da Bacia Hidrográfica do Rio Cabaçal voltada à proteção do meio ambiente e/ou gestão de recursos hídricos, indicados pelas entidades representadas.

Art. 8º - Compete aos membros do Comitê:

I - Comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, transmitir as convocações aos respectivos suplentes;

II - Debater a matéria em discussão;

III - Agir de forma cooperativa para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;

IV - Requerer informações, providências, esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;

V - Formular questão de ordem;

VI - Relatar processo;

VII - Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VIII - Participar de atividades para as quais forem indicados pelo Comitê;

IX - Votar.

Art. 9º - Cada mandato da diretoria do Comitê terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por mais um mandato.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DE SEUS MEMBROS

Art. 10 - O Comitê tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria

a.      Presidente

b.      Vice - presidente

c.      1º secretário

d.     2º secretário;

III - Câmara Técnica

IV - Grupo de Trabalho

Art. 11 - A diretoria será eleita pelo Plenário, dentre os membros do Comitê, na primeira reunião após a publicação de nomeação dos membros do Comitê em Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Os mandatos do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão coincidentes e respeitarão o prazo definido no Art. 9º.

§ 2º - Qualquer membro da diretoria poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do Comitê, presentes em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão apresentar acusação sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, com critérios já definidos na agenda de convocação, de acordo com o capítulo VIII deste regimento.

§ 3º - Em caso de vacância, conforme definido no parágrafo anterior, a entidade que indicou o membro destituído deverá fazer a indicação de um novo membro, num prazo máximo de trinta dias.

§ 4º - O cargo de 1º Secretario será ocupado por um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente como forma de apoiar e garantir o funcionamento do Comitê utilizando os recursos disponibilizados pela SEMA.

Art. 12 - Em casos de ausência ou impedimento temporário do titular do cargo de Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Primeiro Secretário ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Segundo Secretário.

Art. 13 - Para o exercício de suas funções, o Comitê poderá constituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Seção I - Do Plenário

Art. 14 - O Plenário é a instância de deliberação do Comitê, sendo constituído pelos membros referidos no art. 7º deste Regimento.

Art. 15 - Compete ao Plenário:

I - Aprovar o Regimento Interno do Comitê;

II - Deliberar sobre as matérias previstas no art. 5º, encaminhando-as ao CEHIDRO, se necessárias;

III - Solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades representados ou não na composição do Comitê;

IV - Constituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalhos;

V - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;

Parágrafo único - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, pelo interessado no prazo legal.

Seção II - Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 16 - O Comitê será presidido por um de seus membros, eleito da forma prevista no artigo 11, podendo haver uma reeleição.

Art. 17 - Compete ao Presidente:

I - Dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e presidir as sessões do Plenário;

II - Homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III - Representar o Comitê em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV - Assinar as deliberações do Plenário;

V - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

VI - Designar relatores para assuntos específicos;

VII - Convocar reunião extraordinária em casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê;

VIII - Encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO-MT semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas no período;

IX - Submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO-MT, os recursos contra decisões do Plenário interpostos no prazo previsto no parágrafo único do art. 15 deste Regimento;

X - Requisitar dos órgãos e entidades representados no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do CBH e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre matérias em discussão;

XI - Propor ao Plenário a criação de câmaras técnicas e grupos de trabalho necessários ao funcionamento do CBH do Rio Cabaçal;

XII - Elaborar e submeter à aprovação do Plenário o calendário de atividades;

XIII - Delegar atribuições de sua competência;

XIV - Exercer outras atividades correlatas que lhes forem conferidas pela plenária;

Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e trabalhar integrado com o Presidente.

Seção III - Da Secretaria

Art. 19 - O Comitê terá dois Secretários, eleitos juntamente com o Presidente e o Vice Presidente.

§ 1º- Compete ao 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Comitê, preparar sua agenda, elaborar atas e realizar suas convocações;

II - Encaminhar deliberações, sugestões e propostas do Comitê;

III - Coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação técnica e administrativa de interesse do Plenário;

IV - Acompanhar a organização de audiências públicas;

V - Realizar a divulgação dos atos do Comitê;

VI - Substituir o Vice- Presidente nas reuniões plenárias, quando de suas faltas e impedimentos, na forma do art. 12 deste Regimento;

VII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

§ 2º - Compete ao 2° Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos.

Seção IV - Das Câmaras Técnicas

Art. 20 - O CBH Cabaçal poderá criar Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário.

Art. 21 - A criação de Câmaras Técnicas será aprovada por maioria simples dentre os membros do Comitê.

Art. 22 - As Câmaras Técnicas são comissões encarregadas de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de suas competências, previamente estabelecida pela diretoria.

§ 1º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por suas respectivas coordenações.

§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a natureza técnica do assunto de sua competência.

§ 3º - A ausência de membros das Câmaras Técnicas por três reuniões consecutivas implicará na perda de sua vaga.

Art. 23 - As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros do plenário, titulares e/ou suplentes e ainda por profissionais por estes indicados formalmente junto à Diretoria, os quais terão direito, nessas câmaras, a voz e voto.

Art. 24 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CBH Cabaçal, mediante proposta da Diretoria, ou de no mínimo um terço da Plenária por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, modo de funcionamento, composição, prazo para instalação e diretrizes gerais para renovação de seus membros.

Art. 25 - Competem às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

I - Elaborar e encaminhar à Secretaria propostas de diretrizes e ações conjuntas para solução de problemas pertinentes à área de atuação do CBH Cabaçal;

II - Emitir parecer sobre a consulta que lhe for encaminhada;

III - Examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório à Diretoria;

IV - Convidar especialistas para assessorá-los em assuntos de sua competência;

Art. 26 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate ao seu coordenador.

Art. 27 - As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria qualificada dos votos de seus integrantes.

Art. 28 - Das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas em um livro próprio, atas aprovadas e assinadas pelos seus membros.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 29 - O Plenário do Comitê reunir-se-á:

I - Ordinariamente, quatro vezes ao ano, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, pela Secretaria;

II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria simples de seus membros, convocada pela Secretaria com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 30 - O Plenário reunir-se-á em sessão pública com o quórum mínimo de maioria simples de seus membros em primeira convocação. Decorridos 15 (quinze) minutos a reunião será reconvocada e realizada com os membros presentes e suas deliberações dependem de aprovação da maioria simples destes.

§ 1º - A convocação será feita mediante correspondência em meio eletrônico destinada a cada membro com representação no Plenário do Comitê e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.

§ 2º - O calendário anual de reuniões ordinárias será estabelecido na última reunião de cada ano.

§ 3º - Somente terão direito a voto o representante titular da entidade legalmente empossada no CBH Cabaçal, e em caso de ausência deste, o seu suplente.

§ 4º - As reuniões do colegiado serão públicas, tendo todos os presentes direito a voz e sendo a condução e a ordem dos trabalhos disciplinados pelo Presidente, observando-se este Regimento Interno.

Art. 31 - As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria e aprovada pela Presidência do Comitê, da qual constará, necessariamente:

I - Abertura da sessão e verificação de presença e quórum;

II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

IV - Relato, pela Secretaria, dos assuntos a deliberar;

V - Discussões, votações e deliberações;

VI - Assuntos gerais;

VII - Encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro do Comitê, mediante aprovação do Plenário.

§ 2º - Será permitida a inversão e/ou inclusão de pauta, a critério do Plenário.

§ 3º - Qualquer membro do Comitê poderá encaminhar sugestão de pauta com antecedência mínima de 20 dias da data da próxima reunião.

Art. 32 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I - A presidência apresentará a matéria e dará a palavra ao relator, quando for o caso, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos do art. 34 deste Regimento;

III - Encerrada a discussão e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso;

Art. 33 - São consideradas questões de ordem às dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática.

§ 1º - A questão de ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de até 3 (três) minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretende elucidar.

§ 2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 3º - Não se poderá interromper orador para arguição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.

§ 4º - A questão de ordem formulada na sessão plenária será resolvida pelo Plenário.

Art. 34 - É facultado, a qualquer membro do Plenário, requerer vista devidamente justificada, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da reunião seguinte, a qual dará conhecimento aos demais membros.

§ 1º - Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos requerentes.

§ 2º - A matéria retirada para vista deverá ser entregue à Secretaria, acompanhada do parecer e colocada em pauta para reapresentação na reunião seguinte, com o parecer para decisão do Plenário.

§ 3º - O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.

Art. 35 - Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra através de inscrição pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que autorizado pelo Presidente.

Parágrafo único - Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas.

Art. 36 - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pela presidência e secretaria que as redigiram, e encaminhadas ao setor competente do Órgão Coordenador/Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos para publicação em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

Art. 37 - O ente membro cujo representante titular ou suplente não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas sem justificativa à Diretoria do Comitê, receberá comunicação do desligamento do(s) representante(s), sendo solicitada nova indicação.

§ 1º - Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será levado à discussão e deliberação sobre a substituição da mesma no Plenário do Comitê.

§ 2º - Em caso de desligamento do membro titular, representante de entidade, o Presidente convocará o suplente para ocupar a vaga, sendo que a suplência será preenchida por outro representante do segmento indicado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º - Em caso de desligamento do membro titular e do membro suplente da representação do segmento, as vagas deverão ser preenchidas por outro representante do segmento cadastrado, escolhido por seus pares, em um prazo de 30 (trinta) dias, em reunião específica para este fim, que completará o mandato em curso.

Art. 38 - No caso de renúncia de um ente membro, seja o mesmo titular ou suplente, aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 - O presente Regimento poderá ser modificado por proposição de qualquer membro com representação no Plenário do Comitê, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 30 e 31 deste instrumento.

Art. 40 - As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão lavrados em documentos apropriados.

Art. 41 - Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não sendo remunerados.

Art. 42 - A posse dos membros do Comitê, de seu Presidente, do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será efetivada com a assinatura de cada um deles no livro de posse, na reunião marcada para este fim.

Art. 43 - Na primeira posse, os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente e, na falta deste, pelo Secretário-Adjunto e na falta deste último, a quem o Secretário designar.

Art. 44 - O Presidente eleito para um determinado mandato responderá pelo Comitê até a posse do próximo Presidente.

Art. 45 - Havendo consenso entre os membros, as eleições e demais deliberações do Comitê poderão ser efetivadas por aclamação.

Art. 46 - Os membros do Comitê que praticarem em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições do presente Regimento, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Comitê, tendo validade até a primeira reunião subsequente, quando deverá ser apreciado pelo Plenário.

Art. 48 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cáceres/MT, 20/02/2020

José Aparecido Macedo              Leandro Obadowiski Bruno

Presidente                                      Secretário