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LEI Nº            11.087,            DE    05    DE            MARÇO             DE 2020.

Autor: Tribunal de Contas

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.941, de 29 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo e aos membros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §11 do art. 37 da Constituição Federal.”

Art. 2º  Fica instituída uma verba indenizatória no valor correspondente ao subsídio de DGA-2 em favor dos Secretários Estaduais, Procurador - Geral do Estado e Presidentes de Autarquias e Fundações e no valor correspondente ao subsídio de DGA-3 aos Secretários-Adjuntos, quando em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não reembolso de diárias referentes a viagens dentro do Estado.

§ 1º  A verba de que trata o caput será paga mensalmente em efetivo exercício das atividades do cargo, não sendo devida em períodos de gozo de férias.

§ 2º  Os servidores ocupantes dos cargos previstos no caput que já percebam verba indenizatória de mesma natureza definida em lei específica não fazem jus à percepção da verba prevista no caput.

§ 3º  A verba indenizatória definida no caput não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente político.

Art. 3º  Ficam acrescentados o art. 3º-A, §§ 1º e 2º, e o art. 3º-B à Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A  Os membros do Tribunal de Contas fazem jus à indenização mensal, de forma compensatória ao não recebimento de ajuda de custo de transporte, passagens e diárias dentro do Estado, entre outras despesas ou perdas inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais e de controle externo, a ser regulamentada por provimento do Tribunal.

§ 1º  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se membros do Tribunal de Contas do Estado os Conselheiros, os Procuradores do Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiros.

§ 2º  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será de até um subsídio dos cargos de Conselheiro, de Procurador do Ministério Público de Contas e de Auditor Substituto de Conselheiro.

Art. 3º-B  Fica instituída indenização ao Presidente no valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) do fixado no § 2º do art. 3º-A, relacionada ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo.”

Art. 4º  Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.941, de 29 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

§ 5º  Os valores fixados a título de indenização previstos no caput poderão ser revistos pela Assembleia Legislativa, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, considerando a baixa produtividade e desempenho dos servidores, bem como a ineficiência nas atividades de controle externo e a incapacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas.”

Art. 5º  Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 4º da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.941, de 29 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

§ 1º  (...)

§ 2º  O relatório de metas deverá ser encaminhado semestralmente à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que designará Comissão Especial para emissão de parecer terminativo devendo manifestar quanto à eficiência, eficácia e economicidade da verba indenizatória.

§ 3º  A contar da publicação desta Lei, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com base nos pareceres da Comissão Especial avaliará a manutenção da referida verba indenizatória aos servidores nominados no art. 1º aplicando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, quando for o caso.”

Art. 6º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos dos respectivos poderes.

Parágrafo único  Não se aplica o disposto nos arts. 4º e 5º ao previsto no art. 2º.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as situações pretéritas decorrentes da aplicação do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010 e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.