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CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

ATO CGDP-01/2020

Estabelece protocolo de atuação e Formulário para fins estatísticos aos(as) Defensores(as) Públicos(as) de Segunda Instância Cível e Criminal após os julgamentos pelos Tribunais e Turma Recursal.

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 134, caput, da Constituição Federal estabelece que a Defensoria Pública possui o dever constitucional de prestar assistência jurídica de forma integral e gratuita em todos os graus, judicial e extrajudicial, aos hipossuficientes;

CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos LXXVII, da Constituição da República dispõe que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das informações entre Defensores(as) Públicos(as) de Primeira e Segunda Instância, através de comunicação direta, rápida e eficiente, a fim de assegurar a proteção e evitar o perecimento dos direitos dos assistidos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 03/2018/CNDPSI que instituiu modelos de fichários para uso na área criminal do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral a orientação da atividade funcional dos membros e dos servidores, conforme artigo 1º da Resolução nº 112/2019/CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);

CONSIDERANDO a atribuição desta Corregedoria para editar atos, normas e procedimentos para organização dos serviços e desempenho das funções dos membros e servidores, nos moldes do artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é competente para receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, consoante artigo 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior através da Resolução nº 112/2019/CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral); atribuiu à Corregedoria-Geral o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública nos artigos 43 a 46 da referida normativa, em conformidade com artigo 26, XIX, da Lei Complementar nº 146/2003, que aduz competir à Corregedoria-Geral exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno;

CONSIDERANDO que as atividades da Defensoria Pública para fins estatísticos serão organizadas em planilhas ou sistemas informatizados que expressem a quantidade de atos praticados, como prevê o artigo 43 da Resolução nº 112/2019/CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);

CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, I e XIX da Lei Complementar Estadual 146/2003;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer protocolo padrão de atuação aos(as) Defensores(as) Públicos(as) Estaduais de Segunda Instância Cível e Criminal nos recursos e ações autônomas de impugnação.

Art. 2º Este Ato abrange os processos em que houver decisão pelo Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores e Turma Recursal dos processos originados na primeira instância, habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 3º Ao tomar ciência do julgamento, o(a) Defensor(a) Público(a) de Segunda Instância  deverá preencher por meio eletrônico o “Formulário da Segunda Instância” de acordo com sua atuação (ANEXO I) no link fornecido pela Corregedoria-Geral; bem como realizar as comunicações e providências constantes neste Ato.

Parágrafo único. As informações do mês anterior deverão ser lançadas até o prazo estabelecido no artigo 109, IX, da Lei Complementar  nº 146/03.

Art. 4º Nos casos em que o(a) Defensor Público(a) de Segunda Instância verificar que a decisão beneficiou o(a) assistido(a) em sentido material/formal, deverá comunicar o(a)  Coordenador(a) do Núcleo responsável pelo(a) recurso/ação autônoma de impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar do protocolo/devolução do processo físico ou virtual pelo(a) Defensor(a) Público(a), independente da existência de trânsito em julgado.

§1º É facultada nos demais casos ao Defensor(a) Público(a) de Segunda Instância a comunicação ao Coordenador(a) do Núcleo responsável pelo(a) recurso/ação autônoma de impugnação.

§2º A comunicação que trata o caput deste artigo deverá ser feita através do e-mail funcional do Núcleo, utilizando-se modelo padronizado, conforme Anexo II.

§3º Cabe ao Coordenador(a) acompanhar diariamente o e-mail funcional do Núcleo da Defensoria Pública, bem como encaminhar a informação ao Defensor(a) Público(a) responsável, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação.

§4º A comunicação é dispensável diante da inexistência de Núcleo da Defensoria Pública com atribuições na comarca de origem.

§5º Nos casos em que houver patrono constituído a anterior atuação da Defensoria Pública de Segunda Instância é obrigatória a comunicação disposta no caput deste artigo ao Coordenador(a) do Núcleo.

Art. 5º A Corregedoria-Geral manterá arquivo próprio para fins de coleta de dados e estatísticas relativos aos julgamentos proferidos em segunda instância.

§1º O banco de dados e de estatística mencionado no caput  será de acesso público e irrestrito, mediante solicitação à Secretaria da Corregedoria-Geral.

§2º Com periodicidade não superior a 01 (um) ano, a Corregedoria-Geral divulgará balanço consolidado dos dados e estatísticas.

Art. 6º Os casos omissos decorrentes deste Ato serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

Art. 7º Este ato entrará em vigor 10 (dez) dias uteis após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2020.

MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO

CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

(original assinado)