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RESOLUÇÃO Nº. 114/2019/CSDP/MT

Regulamenta a admissão de documento comprobatório de tempo de serviço assinado digitalmente.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003), em seu artigo 15 e artigo 21, I, VI, IX, XIX e XXVI, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução  de seus fins;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior exarada perante a 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15/04/2019, no procedimento nº. 373918/2018 apenso 93343/201, devidamente publicada no Diário oficial nº. 27497 de 07/05/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de republicação da resolução nº. 114/2019/CSDP/MT, em virtude de erro material, que por equívoco acresceu a possibilidade de comprovação de documento assinado de forma digital, em resolução nº. 03/2004/CSDP, regimento interno do Conselho Superior, já revogado ao invés da resolução nº.92/2017/CSDP/MT, regimento interno do conselho superior em vigor;

CONSIDERANDO o regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, resolução nº.92/2017/CSDP/MT, que revogou todas as disposições em contrário;

RESOLVE:

Republicar a Resolução nº. 114/2019/CSDP/MT, em razão de erro material, acrescendo ao artigo nº. 63 da Resolução n°. 92/2017/CSDP, o parágrafo 1º, in verbis:

“Art. 63. O Quadro Geral de Antiguidade dos Membros da Defensoria Pública deverá ser publicado no Diário Oficial sempre que ocorrer alteração, em decorrência de decisão do Conselho Superior em procedimento de análise de tempo de serviço.

§1º - As certidões e demais documentos comprobatórios do tempo de serviço público deverão ser apresentados em fotocópia autenticada ou original, admitindo-se documento comprobatório assinado digitalmente.

§2º - O prazo para eventuais impugnações será de cinco dias, iniciando-se após a publicação da lista de antiguidade, através de petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho Superior.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.

Cuiabá, 07 de janeiro de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)