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Instrução Normativa nº 06/2019

Dispõe sobre o procedimento para o licenciamento de empreendimentos minerários que possuam barragens de rejeito.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 14, inciso VIII, do Decreto n. 1.661, de 13 de setembro de 2018 c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e ainda c/c o art. 2º, da Portaria n. 73/2019/GSMA- e;

Considerando que todo o empreendimento que opera Barragem de Mineração é obrigado a providenciar seu cadastramento no Sistema Integrado de Gestão e Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM, disponível no site da Agência Nacional de Mineração - ANM, mesmo que ela não possua nenhuma das características que a enquadre na Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, conforme o Art. 3º da Portaria nº 70.389/2017 c/c o inc. V do Art. 16 e o inc. XIII do Art. 17 da Lei nº 12.334/2010;

Considerando que as barragens devem ser cadastradas ainda que em fase de construção;

Considerando que após o cadastramento no SIGBM o empreendedor é obrigado a elaborar o mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado - DPA de todas as suas barragens de mineração, conforme o Art. 6º da Portaria nº 70.389/2017 c/c o inciso V do Art. 16 e o inc. XIII do Art. 17 da Lei nº 12.334/2010;

Considerando que todos os empreendimentos que estão em operação e possuam barragens de rejeito deverão se adequar aos termos desta Instrução Normativa;

Considerando que após a conclusão do cadastramento e elaboração do Mapa de Inundação, o empreendedor deverá providenciar a atualização das informações no SIGBM e gerar a classificação inicial da estrutura, quanto à Condição de Risco - CRI e o DPA.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para o licenciamento de empreendimentos minerários que possuam barragens de rejeito.

Art. 2º Deverão ser apresentados no processo de licenciamento ambiental somente a cópia dos protocolos dos estudos e projetos protocolados junto à Agência Nacional de Mineração - ANM ou documento equivalente.

Art. 3º Os projetos deverão conter:

I- Cópia dos laudos de classificação do rejeito armazenado segundo os critérios definidos pela Norma ABNT NBR 10.004/2004, que foram apresentados junto a ANM, com a cópia do protocolo;

II- Cópia dos estudos hidrológicos para a definição da cheia de projeto e dimensionamento das estruturas de segurança da barragem, protocoladas junto à ANM;

III- Arquivo em formato shape file, dxf (cd ou pen drive) do Mapa de Inundação, considerando o cenário de ruptura da barragem de maior dano, que foi protocolado junto à ANM;

IV- Cópia do comprovante de cadastramento da (s) barragem (ns) de rejeito de mineração no SIGBM;

V- Plano de Segurança de Barragem - PSB, o Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração - PAEBM, além das demais providências relacionadas na Portaria nº 70.389/2017, protocolado junto a ANM, com a cópia do protocolo. Essas informações deverão ser apresentadas necessariamente em formato digital cd ou pen drive;

VI- Cópia do Relatório de Inspeção de Segurança de Barragem - RISR e a Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da Barragem protocolado junto a ANM, com cópia do protocolo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 26 de dezembro de 2019.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Lilian Ferreira dos Santos

Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental e

Recursos Hídricos

SALAR/SEMA-MT