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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 67436/2014.

Recorrente: José Wagner dos Santos.

Auto de Infração n. 138661, de 31/01/2014.

Relatora - Vanessa de Araújo Lobo - OPAN.

Advogado: Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 223/19

EMENTA. Auto de Infração n. 138661, de 31/01/2014. Auto de Inspeção n. 0389, de 31/01/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 122873, de 31/01/2014. Relatório Técnico n. 00017/CFFUC/SUF/SEMA/2.014. /2017. Por desmatar a corte raso 88 de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 0389. Decisão Administrativa n. 2153/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 138661, arbitrando a multa de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente provimento do recurso, e se tratando de matéria de ordem pública, advinda de vicio insanável/nulidade absoluta, requer-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ao presente caso, devido a sua paralisação por mais de 3 (três) anos completos, que perdurou entre 13/01/2014 até 21/09/2018, ou ainda, ente 28/08/2014 a 05/07/2017, portanto 3 (três) anos, 7 (sete) meses, não havendo nesse interim nenhum despacho ou decisão para cessar a contagem da prescrição intercorrente, nem mesmo justificando a existência do extravio dos autos , devendo o presente feito ser extinto e arquivado com as mediadas de cautela necessárias. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora e deram provimento ao recurso administrativo, com fundamento no artigo 19, § 2º do Decreto Estadual n. 1.986/2013, uma vez que caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente entre a data da última movimentação do processo no protocolo em 28/08/2014 (fl.14) e a certificação de extravio do processo em 27/11/2017 (fl.26).  E consequentemente anulação do auto de infração, e arquivamento do processo administrativo. 

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.