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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 231451/2019.

Recorrente:  Auto Posto Maxximus Ltda.

Auto de Infração n. 176207, de 14/05/2.019.

Relator - Luan Loureiro Bruschi - IFPDS. 

Advogado - Rogério S. F. Giongo - OAB/MT 25.841

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 229/19

EMENTA. Auto de Infração n. 176207, de 14/05/2.019. Auto de Inspeção n. 175276, de 06/05/2019. Por ter no dia 14/05/2019, durante fiscalização ambiental no Auto Posto Maxximus Ltda, constado “funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem Licença de Operação, sem Laudo e Incêndio do Corpo de Bombeiro/Militar, deixando de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental”, conforme Auto de Inspeção n. 175281 e Termo de Embargo/ Interdição n. 121415. Decisão Administrativa n. 813/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 176207, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, a conversão da multa R$ 25.000,00 (vinte mil reais) em advertência, uma vez que a infração não trouxe qualquer consequência para o meio ambiente, bem como não ser reincidente, e ainda mais importante, por ser uma empresa de pequeno porte, e caso não esse o entendimento, que apliquem a multa simples, em total respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 66 e 72 da Lei n. 9.605/1.998. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, que diante da primariedade do recorrente, e da regularização da situação da licença ambiental, reduziram a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2.008 e no Decreto Estadual n. 1.986/2.013. Por ter no dia 14/05/2019, durante fiscalização ambiental no Auto Posto Maxximus Ltda, constado “funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem Licença de Operação, sem Laudo e Incêndio do Corpo de Bombeiro/Militar, deixando de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental”, conforme Auto de Inspeção n. 175281 e Termo de Embargo/ Interdição n. 121415. Vencido o relator.    

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.