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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 39208/2016.

Recorrente:  Izabel Cristina Cimadon da Silva.

Auto de Infração n.162192, de 14/01/2016.

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - João Carlos da Silva - OAB/MT 5.224.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 232/19

EMENTA. Auto de Infração n. 162192, de 14/01/2016. Auto de Inspeção n. 164526, de 14/01/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 121225, de 14/01/2016. Relatório Técnico n. 019/CFFUC/SUF/SEMA/2016. Por desmatar a corte raso e queimar 21,6681 hectares, de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 164526. Decisão Administrativa n. 1542/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 162192, arbitrando a multa de R$ 32.502,15 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e quinze centavos), com fulcro nos artigos 52 e 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja preliminarmente devolvido à SEMA/SUNOR, para que seja prolatada nova decisão dentro da legalidade; seja julgada improcedente a lavratura do auto de infração n. 162192, a fim de excluir a imposição da multa a recorrente; em caráter sucessivo ao pedido acima, substituição da sansão de multa por prestação de serviços de melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo que a recorrente compromete-se a promover o plantio de espécies nativas em áreas vizinhas à afetada, em quantidade igual à em questão., sob orientação de técnicos especializados da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, caso não seja atendido os pedidos acima, requer a redução da multa constante ao patamar de 10% (dez por cento).  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram do recurso administrativo apresentado no mérito negamos provimento, mantendo a decisão administrativa e a multa aplicada no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, valor este que será acrescido pela metade em razão da queimada (uso de fogo), que no presente processo administrativo foram 21,6881 hectares desmatados a corte raso e queimadas em área fora da reserva legal, sem autorização do órgão competente, chegando ao valor final de R$ 32.502,15 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e quinze centavos), por infringência aos artigos 52 e 60, inciso I, ambos do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por desmatar a corte raso e queimar 21,6681 hectares, de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 164526.            

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.