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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL Edital de Processamento de Recuperação Judicial AUTOS N. 1013520-57.2019.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE AUTORA: 3S MADEIRAS EIRELI-ME, CNPJ 22.303.901/0001-95, ALTIELE NUNES FERREIRA, CNPJ 28.269.309/0001-09 E FERREIRA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI-ME, CNPJ 21.303.398/0001-05 ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA, OAB-MT 6.141 ADMINISTRADOR JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, brasileiro, contador com registro sob o n. 7279/O-8 e advogado com OAB-RO 2198, com endereço à Avenida Dr. Helio Ribeiro, n. 525, sala 2101 - Edifício Helbor Dual Business, bairro Alvorada, cidade de Cuiabá-MT, cep. 78.048-250, fone (65) 3627-7100, email reinaldocn@fcc.adv.br VALOR DA CAUSA: R$ 1.741.354,75 FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: “FERREIRA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.303.398/0001-05; 3S MADEIRAS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.303.901/0001-95, e ALTIELE NUNES FERREIRA, firma individual devidamente inscrita no CNPJ nº 28.269.309/0001-09, com fulcro nos dispostos da Lei n.º 11.101 de 09-02-2005, especialmente nos seus artigos 47, 48 e 51, apresentaram PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de grupo empresarial em que o sócio proprietário das três empresas as administra juntamente com sua esposa, também sócia. A requerente atende aos requisitos elencados no artigo 48 da Lei 11.101/2005, uma vez que exerce regularmente suas atividades há muito mais que 02 (dois) anos; jamais requerer recuperação judicial anteriormente; seus administradores e ou sócios jamais foram condenados por crime algum, conforme comprovam as anexas certidões. O objetivo central da recuperação judicial está disposto no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005: Assim, conclui-se que o legislador criou mecanismos com o objetivo de evitar que empresas ou atividade comercial, que estão passando por momentos de crise econômico-financeira e inadimplemento, sofram as duras penas do processo falimentar, garantindo assim que a mesma permaneça em condições de funcionabilidade para evitar sua extinção, que de certo causaria grande instabilidade econômica aos credores e colaboradores. As empresas requerentes são empresas ainda pequena e familiar, porém, possuem grande potencial. Seu passivo é de R$1.741.354,75 (hum milhão, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), todavia, seu patrimônio é muito superior, tratando-se de empresa sólida.  Portanto, ante aos fatos retro mencionados, verifica-se, que a Requerente trata-se de empresa sólida e comprometida com seus clientes, fornecedores e colaboradores, enfim, com o bem social como um todo, e que, se deparando em uma situação financeira de difícil mais não impossível transposição, visando primordialmente poder continuar no ramo de sua atividade, sem demitir funcionários, sem negar pagamentos aos credores, haja vista a impossibilidade momentânea de fazê-lo, vem através desta requerer seja DEFERIDO o PEDIDO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Juntou documentos.” RESUMO DA DECISÃO: (ID. 25903493, DO DIA 07/11/2019) “Vistos e examinados. FERREIRA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, 3S MADEIRAS EIRELI ME e ALTIELE NUNES FERREIRA devidamente qualificadas e representadas nos autos, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição de Id. 24244204.Em atenção ao disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, as requerentes apresentaram o seu histórico e elencaram os motivos de sua atual crise econômico-financeira. (...)Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1. - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. (...)Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelas requerentes, autorizando o recolhimento das custas a posteriori. 2. - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. (...)Há, pois, uma clara dependência entre as empresas que, embora se mostrem juridicamente autônomas, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio.3. - DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA.   (...) Escorado em tais motivos, não há que se cogitar na realização da intitulada perícia prévia. (...)Ante o exposto, nesta fase processual é necessário ater-se apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela. 4- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos reclamados para o deferimento do processamento da recuperação judicial estão arrolados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, no caso em voga, vieram cristalinamente delineados por meio dos documentos juntados com a inicial: (...)Atendidos, portanto, os requisitos legais; e estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas FERREIRA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, 3S MADEIRAS EIRELI ME e ALTIELE NUNES FERREIRA e, nos ditames do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. De acordo com a previsão do disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. Reinaldo Camargo Nascimento profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para ser administrador judicial. Atento ao previsto no artigo 24, §5º, da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial em 5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. (...)B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Orientado pelo teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 DISPENSO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que as empresas em recuperação judicial exerçam suas atividades, salvo para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. ORDENO A SUSPENSÃO do curso da prescrição e DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA AS EMPRESAS REQUERENTES, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Não se incluem na abordada suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Reforço que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. Adianto que, durante a vigência do prazo de blindagem, também DEVERÃO PERMANECER SUSPENSOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU DE CONSTRIÇÃO que tenham por objeto bens e valores que compõem ativos e bens essenciais do patrimônio das empresas em recuperação judicial, ficando VEDADA A RETIRADA DA POSSE dos mesmos. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (STJ, REsp 1.699.528, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento 10/04/2018).  D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. DETERMINO, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome das recuperandas, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) E)- DAS CONTAS MENSAIS. DETERMINO que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V). (...) F)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. DETERMINO a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, providenciando o próprio grupo o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também o grupo recuperando providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.  Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Acautelo que, deferido o processamento, às devedoras não será permitida desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)H)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. (...)Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados a empresa recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES NOME DO CREDOR E VALOR: TRABALHISTA: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO R$869,20; RONILSO FERREIRA GONÇALVES R$648,22; ADENILSON MARIA CUBAS R$4.511,34; ADRIANA FERNANDES DE SOUZA R$4.549,96; CRISTIANE REIS DA SILVA FERREIRA R$5.666,,66; EDMAR MACHADO DA SILVA R$3.900,58; IROMAR SILVA SANTOS R$704,88; JOÃO MARIA DE RAMOS R$2.255,64; JOSÉ ANTONIO G. FERREIRA R$3.583,30; LEANDRO ALCEBIA FERREIRA R$6.299,90; MARCELO FERNANDES DE MORAIS R$1.503,76; MARCOS L. FERREIRA NUNES R$4.511,34; MARIA APARECIDA NUNES R$1.166,64; MILTON SOUSA SANTOS R$5.666,60; RAIMILSON VIEIRA DA SILVA R$7.899,86. QUIROGRAFÁRIO: BRADESCO R$682.732,56; BANCO DO BRASIL R$424.957,24; ITAU R$311.977,03; STOKY COMÉRCIO E DISTR.MATERIAIS R$10.863,52; OZIEL GONZAGA DE FREITAS R$99.000,00; ROSUL DISTR. DE AUTO PEÇAS LTDA EPP R$8.611,60; ROBERT BOSCH LTDA R$2.954,57; AUTO SUECO CENTRO-OESTE R$4.375,15; FERRAGENS NEGRÃO COMERCIO LTDA R$9.439,94; VOTORANTIM CIMENTOS/SA R$5.757,28; RETIMAT RETIFICA DE MOTORES LTDA R$1.840,00; ML COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA R$2.936,17; M M NOGUEIRA TOSTA ME R$923,34; I MAZIERO BORGES ME (REFRAUTO) R$2.518,84; 4DI COMÉRCIO (AMIGÃO BORRACHAS) R$5.946,98; SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE R$11.534,11; H.J DE FRETIAS ME R$5.5830,05; GEROTTO INDUSTRIA ESQUADRIAS METALICAS LTDA R$3.073,73; PIPER E CALEGAR (R COLOR) R$1.540,53; DURIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA R$1.884,64; ASTRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO R$4.049,59; PANTANEIRO ACESSÓRIOS LTDA ME R$2.000,00; POSTO 7 MILHAS LTDA R$3.608,12; ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA R$17.484,00; COBREMACK INDUSTRIA-ATLANTA DESCONTOU TIT R$7.560,60; TRAMONTINA PLANALTO AS R$3.823,13; F VACHILESKI E CIA LTDA R$1.796,41; EMPRESA DE CIMENTOS LIZ R$2.159,15; CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA R$6.394,78; BAUCRED FORMENTO (BILD) R$2.100,05; RODOESTE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA R$1.534,53; DMM LOPES E FILHOS LTDA R$13.630,96; ALPI DISTRIBUIDORA DE TINTAS R$4.558,97; REIS COMERCIO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES R$10.500,00; PRIMUS AUTO PEÇAS R$620,00; AUTO MOLAS PIONEIRO LTDA R$1.423,49. TOTAL GERAL: R$ 1.741.354,75 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, com endereço à Avenida Dr. Helio Ribeiro, n. 525, sala 2101 - Edifício Helbor Dual Business, bairro Alvorada, cidade de Cuiabá-MT, cep. 78.048-250, fone (65)3627-7100, email reinaldocn@fcc.adv.br E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 11 de dezembro de  2019. Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária.