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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 405413/2010.

Recorrente: Lisângela Zamboni e Outros.   

Auto de Infração n. 125078, de 26/05/2010.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA.

Advogados: Gustavo Tomazetti Carrara - OAB/MT n. 5.967 e

Elias Vanin - OAB/MT n. 10.026.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 208/19

EMENTA. Auto de Infração n. 125078, de 26/05/2010. Parecer n. 246 - CG/SMIA/2010.  Por fazer uso de fogo em 1.796,254 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer n. 246 - CG/SMIA/2010, datado de 31 de março de 2010. Decisão Administrativa n. 1305/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 125078, arbitrando multa de R$ 1.748.164,00 (um milhão setecentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer a recorrente, a nulidade do auto de infração por ilegitimidade passiva dos recorrentes, facultando à SEMA a autuação dos verdadeiros responsáveis apontados no laudo técnico; a nulidade do auto de infração por incompetência absoluta dos agentes autuante; a nulidade do auto de infração por erro formal e falta de nexo de causalidade. Caso este Respeitável Conselho, não acate as teses acima, consubstanciado no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, requerem a anulação do auto de infração, pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. No mérito, o Parecer da COEO, afirma que é muito difícil dizer onde iniciou o fogo, devendo considerar a fiscalização que esteve no local da lavratura da multa. A multa foi lavrada via satélite (por imagem). Por duas ocasiões, nos Autos, a recorrente requereu vistoria “in loco”, sendo este ônus computado ao órgão, conforme o Código Florestal em vigor, em seu artigo 38, parágrafos 3º e 4º. Desta forma cancelaram o auto de infração, em virtude de não ter sido estabelecido, nexo de causalidade, por parte da SEMA, entre o evento objeto do auto de infração e a recorrente. Em vista do exposto, deram parcial provimento ao recurso da recorrente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e a consequente anulação do auto de infração, e da multa correspondente, e arquivamento do referido processo administrativo.

Presente à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.