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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 584971/2009

Recorrente: Alexandre Cândido Lemes    

Auto de Infração n. 117278, de 11/08/2009.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 177/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 117278, de 11/08/2009. Auto de Inspeção n. 129058, de 03/08/2009. Termo de Apreensão n. 106483, de 03/08/2009. Relatório Técnico n. 192/DUDBG/SEMA/2009. Transporte de 14 (quatorze) kilos de pescado sem comprovante de origem, ou seja, sem documentação exigida. Decisão Administrativa n. 584971/2009, pela homologação do Auto de Infração n. 117278 arbitrando a multa de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) com fulcro parágrafo único, IV do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, anulação de auto de infração, pois não está trabalhando e não têm condições de pagar a multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, e decidiram pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 21, §2º e 22do Decreto Federal 6.514/08. Em via de consequência, extinção do auto de infração e arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.