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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 208617/2011

Recorrente: Indústria de Ferros Forro Ltda

Auto de Infração n. 113346, de 17/03/2011.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Joyce C. M. A. Heemann - OAB/MT 8.723

Rui Heemann Júnior - OAB/MT - 15.326

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 180/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 113346, de 17/03/2011. Auto de Inspeção n. 149177, de 17/03/2011. Termo de Apreensão n. 113809, de 17/03/2011. Relatório Técnico n. 041/DUD/JUARA/SEMA/2011. Por transportar 29,28 m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 149177, de 17/03/2011. Decisão Administrativa n. 868/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 113346, arbitrando multa de R$ 8.784,00 (oito mil e setecentos e oitenta e quatro reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, o cancelamento do Auto de Infração e dos consectários (Termo de Apreensão) em comento, da correspondente multa e seus efeitos penais, por total afronta aos princípios legais e da regulamentação, em especial pela afronta ao devido processo legal, gerando cerceamento de defesa, abarcando ofensa direta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Caso não seja este entendimento, requer a conversão do auto de infração em tela em simples advertência, haja vista que a recorrente é primária. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, mantiveram a Decisão Administrativa n. 868/SUNOR/SEMA/2016, com a aplicação da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por m³, de madeira transportada de maneira irregular, perfazendo um total de 29,28 m³, que resulta em R$ 8.784,00 (oito mil setecentos e oitenta e quatro reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6.514/05; pela liberação do caminhão objeto do Termo de Apreensão n. 113809 e pelo perdimento da madeira devendo a sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.