Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 211666/2017

Recorrente: Donizete dos Reis Lima

Auto de Infração n. 156610, de 02/12/2016.

Relatora - Adelayne Bazzano Magalhães - SES

Advogados - Meyre Lúcia de Oliveira - OAB/MT 6.717

Vinicius Alves Santos - OAB/MT 9.453

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 184/19

EMENTA. Auto de Infração n. 156610, de 02/12/2016. Termo de Apreensão n. 158002 e 158004, ambos de  02/12/2016. Por penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca, para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente. Decisão Administrativa n.220/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 156610, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 92 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente diante o exposto preliminarmente a suspensão da análise do presente recurso até ulterior julgamento do Agravo e da Reclamação que suspenderam as decisões liminares da Fazenda Jatuarana, e também referente a Reclamação que suspendeu o processo de ACP, nos quais determinaram a lavratura do presente auto. Com pedido subsidiário às alíneas acima, após a realização da dosimetria mínima, digne-se a conceder a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, consoante a previsão na Lei n. 9.605/98 do Decreto Federal 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, conheceram do recurso e negaram provimento, e considerando os artigos 103 e 104 da Lei Complementar 38/95, com redação alterada pela Lei Complementar n. 232/2005, que versam sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes dada primariedade do recorrente, destacamos a Certidão da Coordenadoria de Processos Administrativos e Autos de Infração, fls. 146; (...) não foi identificado auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, capaz de gerar os efeitos da reincidência,  em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o artigo 129 do Decreto Federal 6.514/08: “A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida”, assim reduziram a multa para o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 92 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.