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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 128990/2009

Recorrente: Indusparquet Ind. Com. de Madeiras Ltda

Auto de Infração n.105282, de 20/02/2009.

Relator - Flávio Lima de Oliveira

Advogada - Fabiane Elensilzie - OAB/MT 6.141

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 186/19

EMENTA. Auto de Infração n. 105282, de 20/02/2009. Auto de Inspeção n. 127431, de 20/02/ 09. Por adquirir para fins comerciais ou industriais madeira serrada, 126,201 m³, sem exigir a exibição de licença válida, outorgada pela autoridade competente, sem munir-se da via (GF válida), que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Decisão Administrativa n. 740/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 105282, arbitrando multa de R$ 7.860,30 (sete mil oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em todos os seus termos, a fim de reformar in totum a decisão recorrida, reconhecendo a insubsistência do auto de infração n. 105282, bem como, auto de apreensão, em face de ilegitimidade da recorrente para responder pelo alegado crime ambiental e inexistência de materialidade do mesmo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto retificado oralmente pelo representante da SINFRA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, entre a data do auto de infração as fl.2, datado de 20/02/2009, até a Decisão Administrativa n. 740/SUNOR/SEMA/2017, de 25/05/2017, de fl. 93, por não ter ocorrido qualquer ato inequívoco da administração para apuração do fato.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.